segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Revisão do teto: Previdência esclarece situação de herdeiros e dos excluídos

Após quase dois meses de intensas conversas, enfim o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aceitou tornar transparente o processo de como é feita a revisão da ação do teto aos aposentados e pensionistas. Por meio da coordenadora-geral de Reconhecimento de Direitos e Pagamento de Benefícios, Ana Adail Ferreira de Mesquita, o INSS esclareceu que mais 27.900 segurados têm possibilidades de serem incluídos na lista de pagamento administrativo.
Conforme O DIA antecipou em janeiro, até dezembro de 2011 o INSS incluiu, ao todo, 168.582 segurados na revisão do teto — mais 41.887 além da previsão inicial. O instituto avalia agora se outros 1.900 benefícios têm direito a reajuste e atrasados dos últimos cinco anos. A análise deve começar só após o término do Carnaval.
Análise manual
Já os demais 26 mil pendentes devem demorar mais para serem incluídos. Isso porque, pela antiguidade, os processos não estariam digitalizados e disponíveis no sistema da Dataprev para a Diretoria Central do INSS. Logo, seria necessária a análise manual pelos técnicos em agências de todo o País.
Segundo a coordenadora-geral de Reconhecimento de Direitos e Pagamento de Benefícios, Ana Adail, apesar de não haver uma previsão para o término das análises, o processo de pagamento será automático. Isto é, a cada processamento, sendo identificado o direito do segurado, a dívida será paga de acordo com o fechamento da folha do INSS de cada mês.
Aposentados, pensionistas e herdeiros receberão cartas informando do direito à revisão do teto. Também será possível ter informações por meio da Central 135 e no site www.previdencia.gov.br. No entanto, é preciso que os segurados atualizem seus endereços diretamente nos postos do instituto.
Falhas nos cálculos
O INSS esclareceu que houve falha nos pagamentos efetuados em setembro. Os segurados teriam recebido valores acima do de direito e, agora, o INSS está descontando essas quantias. Segundo a coordenadora-Geral de Reconhecimento de Direitos e Pagamento de Benefícios, Ana Adail, teriam sido casos pontuais e os segurados comunicados do erro e da necessidade de devolver 30% do valor recebido.
Antônio Meirelles, 72, é um dos que estão sendo descontados. O aposentado diz que o erro no cálculo não foi informado: “Tive de ir à agência saber o porquê dos descontos. Não concordo com a prática e acredito ainda que tenho direito a valores superiores ao recebido”.
INSS diz que não vai incluir grupos de segurados
No ano passado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à revisão e ao pagamento de atrasados de cinco anos aos aposentados prejudicados pelas emendas 20/1998 e 41/2003, que alteraram o teto previdenciário da época. O Ministério da Previdência Social decidiu fazer acordo e efetuar as correções.
Um dos pontos polêmicos do processo de revisão do teto, a inclusão dos segurados do ‘buraco negro’ — aposentados e pensionistas do período de 5 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991 — vai ficar, realmente, de fora do pagamento direto.
Segundo o INSS, a orientação da Procuradoria Geral da República é pagar apenas aos segurados que tiveram benefícios concedidos no prazo de 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro 2004 e que foram limitados ao teto.
Segundo a coordenadora-Geral de Reconhecimento de Direitos e Pagamento de Benefícios, Ana Adail Ferreira de Mesquita, todos os processos administrativos que chegarem ao INSS nesse sentido serão negados. Já sobre as ações judiciais em curso, a Procuradoria irá recorrer ou propor acordo.
Aposentados que já tiverem processo tramitando na Justiça também serão excluídos do pagamento administrativo. De acordo com o instituto, será preciso que o segurado desista da ação na Justiça para ser incluído.
A Federação dos Aposentados do Rio orienta aos segurados que procurem auxílio na Faaperj para refazerem os cálculos. O atendimento é gratuito e acontece de segunda a sexta-feira, das 10h às 14h — Rua Riachuelo, 373 A, Centro. Telefone (21) 2507-2455.
Autor: Aline Salgado
Fonte: O DIA

A Justiça do Direito Online

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

SDI-1 define empregado rural pela atividade principal do empregador

O enquadramento do empregado como trabalhador urbano ou rural depende da atividade preponderante do empregador, e não das peculiaridades do serviço prestado. Esse tem sido o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho nos casos em que há dúvidas sobre o enquadramento do trabalhador e, consequentemente, sobre o prazo de prescrição aplicável ao direito de ação.
Em sua primeira sessão de 2012, a SDI-1 julgou recurso de embargos apresentado pelos herdeiros de ex-empregado da Usina Açucareira de Jaboticabal (SP), justamente com pedido para que o trabalhador fosse reconhecido como rurícola. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, aplicou, então, a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é irrelevante para a configuração do trabalho rural a análise das atividades desenvolvidas pelo empregado.
Desde a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, o espólio do empregado vinha requerendo seu enquadramento como trabalhador rural, sem sucesso. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que considerara o empregado urbano com o fundamento de ele ter trabalhado na função de destilador no parque industrial da empresa, ou seja, em atividade típica de industriário.
Já a Segunda Turma do TST nem chegou a examinar o mérito do recurso de revista da família do trabalhador. Para o colegiado, o que define o enquadramento do empregado como rural é a natureza dos serviços prestados por ele. Na hipótese, como ele trabalhava no parque industrial de empresa que, por sua vez, exerce atividade agroindustrial, a Turma concluiu que o trabalhador não poderia ser enquadrado como rural, e sim urbano.
Mas, na avaliação do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, a decisão da Turma foi baseada na ideia de que o enquadramento é definido pela atividade exercida - o que não corresponde à interpretação que prevalece na SDI-1. Assim, em função da principal atividade da usina de cana-de-açúcar ser agrícola, seus empregados devem ser enquadrados como trabalhadores rurais, afirmou o ministro.
Ao final, a SDI-1 deu provimento ao recurso para, reconhecendo o empregado como rural, afastar a incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (a partir da Emenda Constitucional nº 28/2000) para trabalhadores urbanos e rurais, sem distinção. Prevaleceu o prazo de prescrição que vigorava antes da emenda, em que o trabalhador agrícola tinha até dois anos após a rescisão do contrato para ajuizar ação trabalhista, porém com a possibilidade de pleitear direitos relativos a todo o período trabalhado.
Divergiu do relator o ministro Milton de Moura França, que considera necessária a verificação do tipo de serviço prestado pelo empregado para a configuração do trabalho rural ou urbano.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: E-ED-RR- 63600-16.2002.5.15.0120

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

INTERNACIONAL: Missão divulga acordo previdenciário para comunidade japonesa no Brasil


Da Redação (Brasília) - Uma missão do governo japonês visita, entre 7 e 13 de fevereiro, as cidades de Manaus, Rio de Janeiro, São Paulo e Curitiba. O objetivo é divulgar a entrada em vigor do acordo Brasil-Japão entre as principais comunidades nipônicas no Brasil.

A partir do dia 1º de março, cerca de 300 mil brasileiros que residem no Japão e 80 mil japoneses que vivem no Brasil serão beneficiados pelo Acordo de Previdência Social assinado entre os dois países.

Segundo o acordo, o tempo de contribuição de um brasileiro, por exemplo, que trabalhou no Brasil e no Japão poderá ser utilizado no cálculo da sua aposentadoria. O mesmo acontece com um japonês de contribuiu para a previdência dos dois países.

Agenda – A missão japonesa visita a cidade de Manaus nesta terça-feira (7), e fará palestra, às 16h, no Centro Cultural do Consulado Geral do Japão, Rua Fortaleza, 412, Adrianópolis. Já na quinta-feira (9), a missão estará no Rio de Janeiro, das 12h às 14h, na Câmara do Comércio e Indústria do Rio de Janeiro, Praia de Botafogo, 228.

Na sexta-feira (10) haverá palestra em São Paulo, às 12h, no Mksoud Plaza Hotel, Alameda Campinas, 150, Bela Vista. Ainda em São Paulo, a missão visita a Sociedade Brasileira de Cultura japonesa e de Assistência Social Bunkyo, no dia 11, às 1h4, na Rua São Joaquim, 381, Liberdade.

Finalizando a visita, a missão estará em Curitiba na segunda-feira (13), às 9h30, na Câmara do Comércio e Indústria Brasil Japão, na Avenida Comendador Franco, 871, Jardim Botânico. (Ascom/MPS)


segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

INSS restringe pensão vitalícia e vai extinguir para quem casar de novo

A Previdência Social gasta cerca de R$ 71,9 bilhões por ano com 6,9 milhões de pensionistas. Entre esses beneficiários, estão viúvos e viúvas que passaram pouco tempo unidos com os titulares da aposentadoria - não há período de carência para a concessão. Há casos também de pessoas que se casaram novamente e continuam recebendo o dinheiro. Um projeto de lei que será enviado ao Congresso pretende alterar as regras. "Vamos propor mudanças no regime de pensões, que é de uma generosidade ímpar", anunciou o ministro Garibaldi Alves
Governo vai fixar um prazo de contribuição e extinguir o benefício de quem se casar de novo
O privilégio das pensões concedidas pela vida toda mediante o pagamento de poucos meses de contribuição vai acabar, avisou ontem o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves. Além disso, o benefício será extinto quando o contribuinte se casar novamente. Tão logo for aprovada a proposta que cria o polêmico fundo de pensão para os servidores públicos — o que deve acontecer até março — o governo vai encaminhar ao Congresso Nacional um projeto de lei ordinária para fechar as brechas que fazem da concessão no Brasil uma das mais generosas em todo o planeta.
"Vamos propor mudanças no regime de pensões, que é de uma generosidade ímpar", garantiu o ministro. Entre os abusos legais, Garibaldi citou também o fato de a pensão não ser extinta nem mesmo diante de um novo casamento do beneficiário. "Isso não ocorre em nenhum outro lugar do mundo." Se depender do governo, assim que se casar de novo, o viúvo ou a viúva perderá o benefício. Ao todo, as pensões custaram R$ 71,9 bilhões aos cofres da União em 2011.
Carência
Nas palavras do ministro, "casamento previdenciário é aquele em que o sujeito já se casa com uma vela na mão", esperando a morte do cônjuge. Ele ocorre porque, no Brasil, não existe um período de carência para a concessão das pensões. Com o pagamento de uma única contribuição pelo valor máximo permitido — 20% sobre o teto do salário de contribuição, que é de R$ 3.916,20 para o segurado autônomo, por exemplo —, a viúva ou o viúvo terá uma pensão nesse valor por toda a vida.
A ideia não é acabar definitivamente com a pensão vitalícia, mas estabelecer um prazo mínimo de contribuição para que se tenha direito a ela. O ministro disse que a Previdência Social, que vem registrando sucessivos superavits na área urbana e tem conseguido reduzir o deficitSaldo negativo, Saldo devedor na conta geral, não aguenta a situação atual por muito tempo. "Como está, é uma sangria que já está custando R$ 60 bilhões ao ano", disse Garibaldi, referindo-se à despesa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pagamento de pensão por morte anualmente.
Injustiça
Pelos dados da Previdência Social, a despesa com pensões responde por cerca de 25% do total. A Previdência gastou, no ano passado, R$ 287,7 bilhões com o pagamento de 25 milhões de benefícios. Desse total, as pensões somam 6,9 milhões. Nesse número, estão incluídas as concedidas depois de uma vida inteira de contribuição e as aprovadas com um ou poucos meses de sacrifício. O ministro Garibaldi Alves considera essa disparidade uma injustiça. Embora o governo tenha consciência da situação há muito tempo — um diagnóstico completo foi feito no ano passado —, ele alegou que existe uma estratégia para tratar do tema previdenciário: mandar uma proposta ao Congresso de cada vez. Por isso, a Previdência espera concluir a votação do projeto que cria o fundo de pensão dos servidores públicos, em tramitação desde 2007, para encaminhar a nova proposta. Garibaldi está convencido de que o fundo será votado logo. "A oposição se comprometeu a não mais obstruir e o fogo amigo apagou", disse.
Fonte: Correio Braziliense e contratosonline.com.br
http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/66998/titulo/INSS_restringe_pensao_vitalicia_e_vai_extinguir_para_quem_casar_de_novo.html

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

TRF2 garante a aposentado por invalidez direito de usar seguro para quitar financiamento habitacional

A Sétima Turma Especializada do TRF2 proferiu decisão que obriga a Caixa Econômica Federal (CEF) a quitar a dívida de imóvel financiado por um trabalhador, usando o seguro habitacional. Uma das cláusulas do seguro contratado junto com o financiamento previa o pagamento da indenização no caso de doença que causasse invalidez permanente do devedor. Foi o que aconteceu com o mutuário, que ajuizou ação na Justiça Federal de Angra dos Reis (sul fluminense), depois que o banco negou seu pedido de resgate do valor da apólice.
Segundo informações do processo, em 1997, o financiamento habitacional foi concedido pela CEF. Em 2000, surgiram os sintomas da doença e, em 2001, o trabalhador renegociou a dívida com o banco. Por conta disso, a CEF decidiu fazer uma nova apólice de seguro, baseada nos termos pactuados na renegociação.
Em suas alegações, a instituição financeira sustentou que o contrato de seguro teria vigência a partir da data da renegociação e, portanto, a doença que causou invalidez permanente do contratante seria preexistente, motivo pelo qual ele não estaria coberto pela apólice.
A primeira instância instância de Angra dos Reis condenou a CEF a quitar o contrato de mútuo e a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil. A decisão do TRF2, que confirma a sentença, ocorreu no julgamento de apelação do banco.
O relator do processo no Tribunal, desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, rebateu os argumentos da CEF de que só poderia responder pelo contrato de financiamento da casa própria, já que não representaria a seguradora.
Lisbôa Neiva lembrou que o contrato de seguro estabelece expressamente que,"em caso de sinistro, fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização", devendo aplicá-la na amortização da dívida. O desembargador lembrou que os tribunais já firmaram o entendimento "quanto à legitimidade da instituição financeira nas ações concernentes à cobertura securitária, em razão das peculiaridades do contrato de financiamento habitacional".
Ainda, o magistrado ressaltou que o autor da causa não pode ser prejudicado em razão de o banco ter decidido fazer nova apólice, na ocasião da renegociação da dívida. O relator explicou que renegociação não é novação, mas apenas repactuação do débito, não se justificando a recontratação do seguro, mas, no máximo, a adaptação da apólice às novas condições do financiamento: "E ressalte-se, ainda, que a invalidez permanente do autor resta devidamente comprovada, uma vez que foi concedida aposentadoria por invalidez", concluiu.
Proc. 2006.51.11.000576-4

Fonte: TRF-2

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Aposentado não está obrigado a devolver valor pago a mais por gratificação incorporada

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública declarou nulo o ato administrativo que determinou a um Agente Penitenciário aposentado a reposição ao Erário dos valores pagos a mais a título de função comissionada incorporada. Na mesma decisão, o juiz proibiu o DF de efetuar quaisquer descontos na remuneração do policial por esse motivo. No entendimento do juiz, não foi oportunizado ao autor, no curso do processo, a defesa pelo recebimento do benefício irregular. Da sentença, cabe recurso.
O autor é Agente Penitenciário aposentado da Polícia Civil do DF. Diz que incorporou ao seu salário a função comissionada de Chefe da Seção de Material e Transporte NCB/COSIPE, símbolo DAI 03. Tal nomenclatura foi alterada para símbolo DFG 02 pela Lei nº 159/91 e posteriormente alterada para DFG 10, com a nomenclatura de Chefe do Núcleo de Material e Transporte NCB/COSIPE, nos termos da Lei nº 2.997/2002. Por fim, em 2003, foi alterada para símbolo DFG 09, com o advento da Lei nº 3.129/2003.
Ainda segundo o processo, todas essas mudanças na função acarretaram alterações remuneratórias. Com o advento da última mudança, o Distrito Federal deixou de alterar o referido padrão em seu contracheque, razão pela qual continuou recebendo o valor correspondente à função DFG 10.
Em decorrência da reestruturação dos cargos comissionados da Polícia Civil, o Distrito Federal revisou, em 2006, o ato de aposentadoria do autor, verificando o erro supracitado, razão pela qual determinou, de maneira unilateral e sumária, que devolvesse os valores pagos a mais no montante de R$ 3.083,80, notificando-o, tão somente, para tomar ciência da decisão administrativa. Sustenta que recebeu os valores de boa-fé e que eles têm caráter alimentar, razões pelas quais são irrepetíveis.
Em contestação, o DF limitou-se a dizer que a falta de defesa não impede o exercício da autotutela e que as razões que levaram à determinação de reposição ao Erário são legítimas.
O juiz, ao julgar o processo, assegurou que depois de verificada a suposta irregularidade, não foi oportunizado ao autor o direito de defesa previsto na Lei 8.112/90, pelo contrário, as providências para a apuração da irregularidade do benefício foram tomadas sem qualquer ciência do servidor. Segundo o magistrado, para efeito de devolução de valores, não apenas é necessário que haja processo administrativo, é preciso também que se verifique a má-fé do beneficiado pelo recebimento de parcelas indevidas. Isso não impede, segundo o juiz, que o Distrito Federal proceda às correções pertinentes na aposentadoria do autor, decorrentes de erro ou má-fé, desde que observado o devido procedimento administrativo, com observância do contraditório.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

AGU demonstra que pagamento de auxílio-reclusão deve observar renda mensal de servidor preso

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça Federal de Goiás, que o pagamento de auxílio-reclusão deve observar o limite de R$ 360,00 da renda bruta mensal de servidor preso, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Esposa e filhas de um servidor da Universidade Federal de Goiás (UFG) que vinham recebendo o auxílio desde que o funcionário foi preso, mas em setembro de 2010 a instituição interrompeu o pagamento. Os procuradores federais explicaram que o benefício parou de ser concedido porque a Emenda 20 previu que os pagamentos só poderiam ser concedidos àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior aos R$ 360,00.
De acordo com a Procuradoria Federal em Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto à UFG, havia divergência na interpretação da Administração Pública sobre qual renda deveria ser considerada neste caso; se a do servidor ou a dos dependentes. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2009, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC. Naquela ocasião, o Tribunal decidiu que "renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes".
A renda do servidor da UFG preso, que ocupa o cargo de professor Adjunto 3, com regime de dedicação exclusiva, corresponde a R$ 8.208,67, valor superior ao limite estabelecido pela Constituição Federal para a concessão do auxílio-reclusão. Assim, segundo a PF/GO e a PF/UFG, ao interromper o pagamento, Universidade agiu de acordo com os princípios do artigo 37 da CF, especialmente o princípio da legalidade.
Acolhendo os argumentos, o juiz da 2ª Vara Federal de Goiás negou o pedido dos dependentes do servidor para continuar recebendo o auxílio-reclusão. De acordo com a sentença, "a alteração da legislação em relação ao auxílio-reclusão, trazida pelo artigo 13, da EC 20/1998, desautoriza a concessão do benefício".
Auxílio-Reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento de requisitos como não estar recebendo salário, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. A prisão deverá ter ocorrido no período em que o funcinário/servidor prestava serviços à sua empresa/órgão.
A PF/GO e a PF/UFG são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 44768-70.2010.4.01.3500 - Seção Judiciária de Goiás
Rafael Braga

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Pensão temporária é regida pela lei da época

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) entende que a concessão dos benefícios previdenciários é regida pela lei da época do fato gerador, não podendo uma lei nova retroagir para cessar o benefício. Por isso, negou provimento a recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso (nº 5288/2010), que interrompera o pagamento do beneficio concedido a uma universitária, filha servidora pública, falecida em 1990.
 A filha da servidora falecida impetrou mandato de segurança preventivo com objetivo de prorrogar o pagamento de pensão temporária por óbito, até os 24 anos, ao argumento de que está regularmente matriculada e cursando ensino universitário. O Juízo de Primeiro Grau concedeu parcialmente a segurança para restabelecer a pensão temporária.
 O relator do processo, desembargador José Silvério Gomes, afirmou que nos autos é possível verificar que a servidora faleceu em 1990. “Portanto, a época dos fatos vigia a Lei nº 4.491/82, que tratava do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (IPEMAT)”, destacou. “Conforme se extrai da lei vigente à época do falecimento da genitora da impetrante, a disposição legal considerava dependente do segurado os filhos até 25 anos que comprovem sua qualidade de estudante. Evidencia-se que a impetrante tem direito líquido e certo de continuar percebendo a pensão temporária reclamada, até completar 24 anos de idade, uma vez que comprovou a condição exigida pelo ordenamento jurídico para o recebimento do benefício, qual seja, ser estudante universitária e contar com menos de 25 anos de idade”, afirmou.
 Conforme o desembargador, a Lei nº 4.491/92 não exigia que a beneficiária da pensão estivesse cursando a faculdade na data do falecimento de sua genitora. Para o relator, não resta dúvida da ilegalidade do ato do Estado de Mato Grosso, que interrompeu o pagamento do benéfico concedido à impetrante, o que implica a manutenção da ordem concedida. “Ante ao exposto, nego provimento ao vertente recurso e, em sede de reexame necessário, ratifico a sentença”, concluiu.
 A câmara julgadora foi composta pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal) e pelo juiz Gilberto Giraldelli (revisor convocado). 


segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Amante perde na Justiça direito de receber pensão por fim de relacionamento

  A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ julgou nulo, por unanimidade, o "termo de acordo com quitação recíproca de relacionamentos íntimos", executado por uma mulher no interior do Estado. Mesmo ciente de que o homem era casado, a autora foi concubina dele por 10 anos e, após sua morte, cobrou da esposa e filhos do amante uma “mesada”, indenização e pagamento de dívidas previstos no documento.       A família afirmou que não pode ser reconhecido direito à amásia de homem casado - motivo apontado como causa da nulidade -, além de o documento ter sido assinado sob coação pelo pai e marido. Disse, ainda, que a relação extraconjugal de homem casado é incapaz de gerar obrigações. Acrescentou que, em outra ação contra a esposa e os filhos, a mulher tentou o reconhecimento de união estável para habilitar-se no inventário, o que foi negado pela Justiça.
   A mulher, por sua vez, defendeu que o contrato é autônomo, o que tornaria desnecessário questionar sua origem. Reforçou, ainda, que o acordo foi assinado de livre e espontânea vontade entre as partes, e que apenas estipula ajuda financeira. Assim, defendeu que o caso não é de obrigação alimentar ou vinculado à pretendida união estável, mas somente de obrigação decorrente de relacionamento afetivo entre os contraentes.       O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, porém, avaliou que as obrigações do contrato fixam pensão alimentícia e indenização pelo fim do relacionamento sob outro título, para camuflar o objeto contratual. Destacou que o negócio é nulo desde sua formação, por pretender regularizar “uma situação que não é aceita no mundo jurídico, nem sequer no mundo social e moral”.      “Ora, o que se verifica é que o pacto entre as partes, na verdade, trata-se de uma espécie de 'separação extrajudicial', todavia essa situação jamais pode ser admitida e reconhecida pelo direito, uma vez que o contraente […] era casado e vivia plenamente com sua mulher oficial, e afirmar que o contrato é válido seria o mesmo que admitir que o relacionamento espúrio também era legal, o que configuraria a bigamia”, concluiu o relator.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

REGIMES PRÓPRIOS: Dirigentes apostam em política de investimento e gestão

Da Redação (Brasília) - A Previdência Social é um tema de crescente preocupação entre os brasileiros. Com o aumento da expectativa de vida somada à redução da natalidade no país, a previsão é que em 2030 a pirâmide populacional já esteja invertida, ou seja, com uma população economicamente ativa menor e um número maior de aposentados. Por esse motivo, durante o ano de 2011 a sustentabilidade dos regimes de Previdência Social esteve no centro dos debates da sociedade brasileira. 

Para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), a questão central é como garantir maior equilíbrio financeiro e possibilitar a criação de novos regimes, fortalecendo a cultura previdenciária no país. O caminho é colocar as contas em dia, investindo em aplicações financeiras seguras e rentáveis sem tirar o foco da gestão.

Em 2011 os recursos aplicados pelos RPPS de todo país somaram mais de R$54 bilhões. Desse total, R$ 51,6 bilhões em renda fixa e R$ 2,4 bilhões de renda variável. Grande parte destes investimentos foi aplicada em títulos de emissão do Tesouro Nacional diretamente ou por meio de fundos.

No ano de 2011, especialmente em razão da nova resolução do Conselho Monetário Nacional, a 3.922, de 2010, se evolui muito em termos de possibilidade das aplicações financeiras dos Regimes Próprios. Segundo as determinações do CMN, estas aplicações devem buscar segmentos com baixo risco de crédito.

Durante o ano, alguns problemas de opções de investimento foram equacionados, inclusive com a aplicação de recursos em novos produtos já disponíveis no mercado e direcionados para RPPS. O secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, acredita que este tema precisa ser debatido com frequência. “Os RPPS devem estar preparados para o cenário econômico de queda de juros nos próximos anos”, ressaltou. 


http://www.previdenciasocial.gov.br/vejaNoticia.php?id=45042#destaque

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