quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos hipossuficientes. 

A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo. 

Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior. 

Hipossuficiência
A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei. 

O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 

Jurisprudência

A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo. 

O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal. 

Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 

O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família. 

Fonte: STJ

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108378

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Servidora pública pode optar por receber pensão em detrimento do próprio vencimento


A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso interposto pela União, que recorreu contra sentença proferida na 1.ª instância. Dessa forma, ficou assegurado a uma servidora pública — agente administrativo do Ministério da Saúde — o direito de optar entre receber sua própria remuneração ou a pensão deixada pelo seu pai, que era Fiscal do Trabalho.
A União alegava que a servidora já havia completado 21 anos — idade limite para o recebimento da pensão. Mas, de acordo com o relator convocado, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, “O art. 5.º da Lei 3.373/1958 não impede a percepção da pensão temporária pela filha solteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público, desde que a beneficiária faça a opção pelos proventos da pensão em detrimento dos vencimentos do cargo público”.
O relator se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF da 1.ª Região, além da Súmula 168 do Tribunal de Contas da União, que assegura, a qualquer tempo, o direito de opção pela situação mais vantajosa, ou seja, entre os vencimentos do cargo público e a pensão temporária recebida.
A decisão foi unânime.
Fonte TRF1 

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

CNJ estuda realização de seminários sobre regras de aposentadorias no Judiciário


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Previdência Social estudam a possibilidade de promover, a partir de março, uma série de seminários a fim de esclarecer, a magistrados e serventuários, as mudanças que ocorrerão em suas aposentadorias ainda neste ano. A parceria foi discutida nesta quinta-feira, dia 10, em reunião do conselheiro e corregedor nacional de Justiça em exercício, Jefferson Kravchychyn, com técnicos do Ministério da Previdência, em Brasília.
O conselheiro explicou que as mudanças decorrerão da entrada em funcionamento, em 2013, da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp). Criada em 2003, com a reforma da Previdência, e regulamentada em setembro do ano passado, a fundação tem por objetivo complementar a aposentadoria dos servidores públicos federais cujo valor base será equiparado ao teto de benefícios do regime geral gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse fundo de pensão será constituído pelo recolhimento de percentual sobre a remuneração dos seus integrantes, assim como pela participação do Tesouro Nacional.
Kravchychyn explica que o servidor que ingressou antes da reforma da Previdência receberá a aposentadoria de forma integral. Quem ingressou de 2003 até a entrada em vigor da Funpresp poderá optar ou não por contribuir com o fundo de pensão. Aqueles que, por sua vez, entrarem para o funcionalismo a partir de 2013, se não fizerem a adesão, se aposentarão segundo o teto do INSS, atualmente em R$ 4.159.
De acordo com o conselheiro, existem muitas dúvidas entre os magistrados e serventuários sobre o funcionamento da Funpresp. A ideia dos seminários é dirimir esses questionamentos. Ele espera realizar tais eventos com a ajuda das escolas da magistratura dos estados.
“Discutimos a realização de eventos com a participação de técnicos do Ministério da Previdência, para promovermos a educação previdenciária. Esses eventos seriam realizados por meio das escolas da magistratura, as quais o CNJ já está convidando para participar dessa iniciativa”, explicou Kravchychyn. “É importante que o juiz tenha conhecimento do sistema, para que faça a distinção entre o regime próprio da magistratura, ainda vigente, o geral (INSS), e o que está para entrar em vigor (Funpresp)”, destacou.
A reunião com os técnicos do Ministério da Previdência fez parte dos trabalhos da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, da qual o conselheiro é integrante. Participaram do encontro Alano Roberto Santiago Guedes, Nilton Antonio dos Santos e Denise Viana da Rocha, respectivamente coordenador-geral, coordenador e coordenadora substituta da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, e Paulo César dos Santos, diretor do Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
Disponível em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/cnj-estuda-realizacao-de-seminarios-sobre-regras-de-aposentadorias-no-judiciario.htm

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Salário-maternidade de 120 dias deve ser concedido para mães adotivas independente da idade da criança



A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), durante julgamento realizado hoje (19/12), declarou inconstitucional a parte final do caput do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91, garantindo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda salário-maternidade pelo período de 120 dias a seguradas que tenham adotado crianças de qualquer idade.

Conforme o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação original, movida na Justiça Federal de Santa Catarina contra o INSS, a limitação do prazo de concessão do salário-maternidade desestimula a adoção de crianças maiores de um ano e impede as adotadas de conviver com suas novas mães por tempo suficiente a ensejar uma adaptação adequada. No artigo questionado, o salário-maternidade é devido por 60 dias para crianças entre 1 e 4 anos e de 30 dias se a criança adotada tiver de 4 a 8 anos.

Para o desembargador federal Rogerio Favreto, relator da arguição de inconstitucionalidade, o referido artigo viola a proibição discriminatória entre filhos adotivos e biológicos prevista no parágrafo 6º do artigo 227; os direitos sociais de proteção à maternidade e à infância, garantidos no caput do artigo 6º; e o dever de assistência social do Estado para proteção da maternidade, infância e família, independente de contribuição à seguridade social, previsto no artigo 203, inciso I, todos da Constituição Federal.

Favreto lembra que, com a Lei nº 12.010 de 2009, a licença-maternidade passou a vigorar com o prazo de 120 dias para os adotantes de crianças com qualquer idade. “Contudo, essa alteração, inexplicavelmente, não veio acompanhada da necessária alteração legislativa da norma que disciplina o salário-maternidade”, explica.

A limitação do artigo 71-A, entende o desembargador, “vai de encontro a todas as políticas de incentivo à adoção de crianças” e inibe que sejam adotadas aquelas maiores de um ano. “Como é notório, após essa idade, decresce consideravelmente o interesse pela adoção, o que gera um problema social grave: fila para a adoção de recém-nascidos, enquanto inúmeras crianças maiores de um ano esperam por um lar”, ressalta.

Conforme o magistrado, o salário-maternidade e a licença-maternidade atuam de forma conjunta, sob pena de, estando um em descompasso com o outro, a garantia vir a ser anulada, “em flagrante ofensa à Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho”. Isso é o que vem acontecendo, salienta: “os adotantes de crianças maiores de um ano e menores de oito estão impedidos de gozar a licença-maternidade no período estabelecido na legislação trabalhista, pois não está garantido o recebimento da respectiva verba a título de salário-maternidade no período”.

O desembargador ainda refere que não há justificativa para o período reduzido de salário-maternidade: “será que a inserção de uma criança em um novo lar, com pessoas e um ambiente estranho, mesmo que já conte com mais de um ano de vida, não reclama uma tutela inicial dos pais mais acurada? Entendo que sim e as evidências demonstram o mesmo, pois, embora as crianças maiores de um ano não necessitem tanto de cuidados de natureza biológica, como a amamentação, em caso de adoção é evidente a necessidade de um tempo de adaptação de ordem psicológica e emocional”, conclui.

AInc 5014256-88.2012.404.0000/TRF


Fonte TRF4 -
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=8806

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Justiça determina implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em 45 dias

Decisão visa a assistir segurados que não conseguem fazer perícia por falta de peritos no estado do RS

10/12/2012 19:58:51

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou hoje (10/12) que as gerências executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todo o Estado do Rio Grande do Sul implantem automática e provisoriamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez  nos casos em que o agendamento da perícia médica ultrapassar 45 dias da data do requerimento administrativo.

Segundo a decisão liminar, proferida pelo desembargador federal Celso Kipper, os segurados passam a ter garantido o benefício a partir do 46º dia do requerimento até a data da perícia oficial, quando a enfermidade poderá ser confirmada ou não.

A ação denunciando a excessiva demora nas perícias para obtenção de benefícios no RS, que pode chegar a 120 dias, e que pedia a tutela antecipada garantindo prazo máximo de 30 dias para implantação, foi movida pela Defensoria Pública da União (DPU).

O desembargador, entretanto, aumentou o prazo. Ele considerou que a Lei de Benefícios dispõe o primeiro pagamento em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. “O intervalo de tempo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia oficial”, concluiu.

Quanto à possibilidade de que o benefício seja solicitado com má-fé, Kipper ressaltou que a o risco social ao qual estão submetidos os segurados efetivamente incapacitados, que não conseguem fazer a perícia em prazo razoável, “sobrepõe-se à eventual ação de pessoas que tenham a intenção maliciosa de se aproveitar de uma medida emergencial”.

“Nunca é demais lembrar que, no caso em apreço, está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo artigo 201, inciso I, da Constituição Brasileira”, refletiu Kipper.


Fonte: TRF4

sábado, 1 de dezembro de 2012

Contribuição previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias que antecedem a concessão de auxílio-doença

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação proposta pela União contra sentença que determinou que a Fazenda Pública não faça o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos pelo empregado nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente.

Argumentando pela legitimidade da exigência da contribuição previdenciária, a União requereu a reforma da sentença, o que foi negado pelo relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis. Solicitou, ainda, a redução da verba honorária.

Em seu voto, o magistrado citou precedentes deste Tribunal no sentido de que “é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial”.

Verba honorária – Com relação à solicitação da União de redução da verba honorária, o relator entendeu que, por se tratar de causa de pouca complexidade cujo mérito é objeto de pacífica jurisprudência, “impõem-se a redução dessa verba de 10% para 5% sobre o valor atualizado da condenação fixada na sentença”.

Com tais fundamentos, a 8.ª Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a verba honorária para 5%, ficando mantida a sentença nos demais pontos.

Processo n. 0034574-83.2011.4.01.3400

Fonte: TRF1
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-sobre-os-primeiros-15-dias-que-antecedem-a-concessao-de-auxilio-doenca.htm

domingo, 25 de novembro de 2012

TNU mantém pensão de militar não-contribuinte morto em situação alheia ao serviço


Tem direito à pensão o dependente de militar que, sem ter atingido a condição de contribuinte, morreu em decorrência de fator alheio ao serviço? Para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), a resposta é positiva, com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido. No caso concreto, decidido na sessão do dia 14 de novembro, em Brasília, a TNU negou provimento a um recurso em que a União pretendia reformar o acórdão que confirmou a sentença de deferimento da pensão a familiar de um soldado morto nessas circunstâncias. 
O caso refere-se a um soldado que, em 2008, quando contava com apenas oito meses no Exército (portanto, sem ser contribuinte da pensão militar, que é cobrada compulsoriamente a partir de dois anos de exercício), foi assassinado em uma festa. Após a filha requerer e obter o reconhecimento do direito à pensão, a União ajuizou recurso contra a decisão, alegando que, além de ser não-contribuinte, o soldado morreu em situação alheia ao serviço militar, citando precedentes para sustentar sua tese. 
Na sessão da TNU de setembro, em Curitiba (PR), o relator da matéria, juiz federal Vladimir Santos Vitovsky, manifestou-se pela rejeição do recurso da União, evocando o entendimento do STJ, no sentido de que é possível o deferimento de pensão militar ao praça não contribuinte obrigatório, ainda que seu falecimento não tenha tido relação com o serviço militar. Nessa ocasião, a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo pediu vistas do processo para melhor analisar o caso, sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ sobre o tema ainda é escassa, ao passo que há diversas decisões dos tribunais regionais federais em sentido contrário ao entendimento do relator. 
Ao retornar com o julgamento do recurso na sessão do dia 14 de novembro, em Brasília, a juíza apresentou seu voto que chega à mesma conclusão do relator e acrescenta outros fundamentos à decisão. Ao iniciar a análise a respeito de o fato de não ter completado dois anos de efetivo exercício – e não ter se tornado contribuinte obrigatório – impediria ou não a concessão de pensão por morte, a juíza afirma que “é necessário se ter em mente que o regime previdenciário dos militares é eivado de características tão peculiares que a doutrina chega a afirmar que não existe propriamente um regime previdenciário dos militares das Forças Armas, sob o ponto de vista atuarial”.
Após citar obra a respeito do tema, a juíza conclui que o “o regime previdenciário das Forças Armadas deve ser analisado por meio de paradigmas bem diversos dos referentes aos demais agentes públicos, somente se aplicando as disposições gerais quando a Constituição expressamente assim o determinar”. Em seguida, passa a analisar as disposições legais sobre a questão, dentre elas a Lei 3.765/60 (modificada pela Medida Provisória 2215-10, de 2001), que dispõe sobre as pensões dos militares.
Em seu voto-vista, a juíza também menciona a jurisprudência decorrente da interpretação desse dispositivo legal, que, em boa parte, “tem entendido que os dependentes do militar não contribuinte somente farão jus à pensão se o falecimento ocorrer em consequência de acidente ocorrido em serviço”, mas conclui, exatamente como o relator, no sentido que a melhor interpretação é a do STJ, no REsp 994333. 
Entre outros fundamentos, segundo a juíza, esse entendimento tem, como ponto de partida, o fato de que a Lei 3.765/60 não exclui, expressamente, a possibilidade de concessão de pensão de morte ao dependente de militar com menos de dois anos de tempo de serviço que tenha falecido em decorrência de acidente não relacionado ao serviço militar. “O artigo 1º, quando dispõe sobre contribuintes obrigatórios, está regulamentando quem deve contribuir para a pensão militar. Diz respeito ao contribuinte, e não ao beneficiário da pensão”, destaca a juíza, acrescentando que a Lei 3.765 “não faz essa exclusão, apenas diferencia aquele militar que faleceu em decorrência de acidente em serviço do que faleceu por outras causas para fins de cálculo da pensão por morte”.
A juíza também inclui em sua análise o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), para reforçar sua interpretação a fim de concentrar-se na situação em que o militar é reformado, ou seja, quando é aposentado por idade, doença ou acidente, para concluir: “Ou seja, se o acidente de qualquer natureza tivesse resultado invalidez permanente, situação menos grave que o falecimento, o soldado com menos de dois anos de exercício seria reformado, e continuaria recebendo sua remuneração e permaneceria provendo as necessidades financeiras de seus dependentes. E, além disso, em caso de posterior falecimento (por qualquer causa), seus dependentes fariam jus à pensão por morte”. 
Finalmente, acrescenta à sua avaliação o teor do artigo 3º do Decreto 49.096, de 10.10.1960 no sentido de que têm direito à pensão os familiares do militar, que, mesmo não contribuinte, se encontre em serviço ativo desde que o seu falecimento ocorra nas circunstâncias nelas indicadas. “Todavia, por tudo o que foi exposto, o Decreto claramente extrapola o poder regulamentar na medida em que as Leis 3.765/60 e 6.880/80 não estabelecem a exigência de que o falecimento tenha decorrido de acidente em serviço para que os dependentes do militar não contribuinte façam jus ao benefício”, conclui a magistrada, para alinhar-se ao voto do relator.

Processo 200971530009038
Fonte: JF/CJF

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Índias maxakalis têm direito a salário-maternidade por decisão judicial


A 1.ª Turma deste Tribunal manteve condenação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em conceder salário-maternidade a índias maxakalis e, para tal fim, reconhecer a qualidade de seguradas especiais.
A ação civil pública foi de iniciativa do Ministério Público Federal (MPF), que, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), tem legitimidade para defender direitos individuais que representem também relevante interesse social (direitos coletivos), abrangidos pelo art. 129, inciso II, da Constituição Federal (CF).
O desembargador federal Kassio Marques, relator do processo, afirmou que a proteção à maternidade é um direito social constante do art. 6.º da CF e também um dos focos de atendimento da previdência social (art. 201, II, CF), que busca “assegurar a dignidade da pessoa, tanto da mãe quanto do filho, em período especialmente delicado, diante dos inúmeros cuidados exigidos para a proteção da saúde do novo indivíduo”, e continuou: “Tal importância se sobreleva quando os afetados pertencem a minorias indígenas, às quais, por serem consideradas mais vulneráveis, a lei atribuiu especial atenção por parte do Estado.”
Segundo o relator, laudo antropológico juntado aos autos atesta que as jovens índias são iniciadas, com fins lúdicos e também educativos, em atividades rurícolas e domésticas em tenra idade, e vão atingindo efetiva participação no trabalho familiar. Por outro lado, na comunidade é o nascimento do primeiro filho que marca a consolidação da união afetiva, e a despreocupação com o fator idade leva à primeira gestação precoce, geralmente entre os 13 e 16 anos.
Assim, para o magistrado, “Embora o art. 7.º, XIII, da CF proíba o trabalho de menores de 16 anos, na hipótese, interpretar as normas em desfavor das índias seria descabido” e equivaleria a interpretar a Constituição em sentido oposto a sua finalidade. Ainda, “A vedação do trabalho do menor de 16 anos não é absoluta, pois há a possibilidade do desempenho de atividades a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz”, o que se amolda ao caso dos autos.
Proc. 54217620054013800

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Benefício por idade recebido pelo marido não é empecilho para que a mulher também o receba

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a uma apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que julgou procedente pedido de concessão de benefício de assistência social a idosa, no valor de um salário mínimo.

Em apelação, o INSS alega não estarem presentes os requisitos legais de concessão do benefício pleitado. Segundo o órgão, já que o marido da autora recebe o auxílio, ela não tem o direito.

Ao analisar o caso, o relator Kassio Marques (foto) concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. De acordo com ele, o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 8.742/93 e 12.470/2011, garante benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Da mesma forma, a Lei 10.741/2003 previu que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita, conforme apontou o magistrado.

Ainda segundo o magistrado, “o perito judicial, ao haver visitado a residência da parte autora, fora expresso em consignar [...] as precárias condições socioeconômicas em que vive”.

Portanto, “tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito [...] faz jus à concessão do pleiteado benefício de amparo social”, julgou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0006614-07.2006.4.01.3311

Fonte:TRF 1
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/beneficio-por-idade-recebido-pelo-marido-nao-e-empecilho-para-que-a-mulher-tambem-o-receba.htm

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Conversão segue lei da época em que foram atendidos requisitos para aposentadoria

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que se aplica ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Esta foi a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso repetitivo. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a lei incidente sobre a aposentadoria objeto de concessão é que há de ser levada em conta. 

Assim, é possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas ao amparo da alteração da Lei 5.890/73, imposta pela Lei 6.887/80, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas. Para o ministro, o mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão. 

O recurso julgado pelo STJ foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No caso, um segurado, eletricitário aposentado, conseguiu o reconhecimento da possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e o tempo de serviço especial a ser convertido para comum era anterior à Lei 6.887/80, isto é, 1º de janeiro de 1981. A lei em questão alterou o artigo 2º da Lei 5.890/73. 

O INSS sustentou ser impossível a conversão de tempo de serviço comum em especial, e vice-versa, em período anterior à vigência da Lei 6.887/80. Para o instituto, somente a partir da vigência da lei teria havido previsão legal de conversão. No entanto, o relator afirmou que a tese do INSS somente seria aplicável para os benefícios concedidos sob regime jurídico que não permitisse a conversão entre tempo especial e comum. 

Jurisprudência
Ao decidir a questão no STJ, o ministro Herman Benjamin seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício, não da época da atividade exercida. 

Já a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde. Esta tese foi definida pelo STJ no Recurso Especial (REsp) 1.151.363, em abril de 2011.

No caso concreto, o benefício foi requerido em 24 de janeiro de 2002, quando vigente a redação original do artigo 57, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos: 
REsp 1310034

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