quarta-feira, 27 de março de 2013

Incapacidade temporária dá direito a Loas


Na sessão do dia 8 de março, realizada em Belo Horizonte (MG), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou o entendimento consolidado em sua Súmula 48, de que “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
No processo em questão, a autora pretendia a concessão de auxílio-doença e, alternativamente, de benefício assistencial a deficiente. Mas, não obteve sucesso em primeira e segunda instâncias. O auxílio-doença foi considerado indevido porque a demandante não satisfazia o requisito carência na data de início da incapacidade fixada pelo perito. Já quanto ao benefício assistencial, tendo o perito afirmado que a autora sofria de episódio depressivo e que estaria novamente apta ao trabalho em 3 meses, a temporariedade do estado incapacitante foi considerado um óbice à concessão do benefício.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Adel Américo de Oliveira, entendeu que pouco importa a duração do quadro incapacitante se a súmula não estabelece um parâmetro. “Pouco importa se a temporariedade do quadro incapacitante seja demasiada curta ou mais extensa. Voto por reafirmar a jurisprudência sumulada desta Turma Nacional de Uniformização no sentido de que para fim de concessão de benefício assistencial é desnecessário que o estado de incapacidade laboral seja permanente”, escreveu o magistrado em seu voto.
Desta forma, como a concessão ou não do benefício ainda depende da análise do requisito socioeconômico, o juiz determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.
Processo 5036416-93.2011.4.04.7000
Fonte: CJF

sábado, 23 de março de 2013

Contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de reembolso quilometragem


De forma unânime, a 6.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que desconstituiu o crédito tributário em razão do reconhecimento da não incidência de contribuição social em relação a valores pagos a título de “reembolso quilometragem”.

Na apelação, o INSS alega que a verba denominada “reembolso quilometragem” tem natureza salarial e, portanto, se sujeita à incidência de contribuição social previdenciária.

O argumento trazido pela autarquia não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga. “É firme o entendimento do STJ e desta Corte no sentido de que é indenizatória a natureza dos valores pagos a título de reembolso pela utilização de veículo próprio do trabalhador, na prestação de serviços ao respectivo empregador, desde que não se trate de pagamento habitual, estando, ainda, comprovadas as despesas indenizadas”, afirmou.

No caso em questão, destacou o magistrado em seu voto, ficou comprovado que os valores pagos pela parte autora, a título de “reembolso quilometragem”, destinaram-se à efetiva indenização de despesas suportadas pelos empregados, por ocasião da prestação de serviços em veículos próprios.

“Dessa forma, a conclusão que se impõe é no sentido de que o crédito tributário decorreu da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, impondo-se, com efeito, a desconstituição da dívida”, explicou o relator.

JC

0061109-04.1997.4.01.3800

Fonte: TRF1

sábado, 16 de março de 2013

Pensionistas não serão descontados por valores já pagos


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá descontar valores pagos a segurados que buscavam judicialmente a aplicação imediata da nova redação do artigo 75 da Lei 8.213/91, que levaria à majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, e perderam a ação.
Conforme a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), os valores já pagos pelo INSS devido à tutela antecipada concedida nessas ações não poderão ser devolvidos pelo caráter alimentar da verba e pelo recebimento de boa-fé pelas partes. A decisão foi publicada hoje (15/3) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
A autora da ação civil pública é a Defensoria Pública da União (DPU), que obteve vitória em primeira instância, levando o INSS a recorrer por duas vezes no tribunal, tendo em vista que o julgamento do primeiro recurso do instituto não foi unânime, o que permitiu o ajuizamento de novo recurso (embargos infringentes) junto à 3ª Seção.
Conforme o relator, desembargador federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira, o caso impõe uma análise diferenciada, pois os valores têm caráter alimentar e cabe ao Judiciário preservar a dignidade do cidadão. Por unanimidade, a 3ª Seção, formada pelas 5ª e 6ª Turmas, negou provimento ao Instituto.

EI 2007.71.00.010290-7/TRF

FONTE: TRF4

http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=8957

terça-feira, 12 de março de 2013

Professor mata a mulher e ganha pensão por morte em São Paulo

FÁBIO TAKAHASHIDE SÃO PAULO
http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1244658-professor-mata-a-mulher-e-ganha-pensao-por-morte-em-sao-paulo.shtml

Com riqueza de detalhes, o professor de matemática Claudemir Nogueira mostrou à polícia em 2010 como enforcou a mulher com um fio, dentro de casa, em bairro de classe média na zona sul de São Paulo, um ano antes.
INSS diz que homem que matou mulher não deve receber pensão
Professor tentou simular suicídio da mulher antes de confessar
À Justiça, manteve o relato. Também admitiu o crime a peritos do governo estadual.
Apesar das confissões a diferentes braços do poder público, Nogueira, 48, recebe mensalmente pensão do INSS pela morte da mulher, que ele assassinou. Só em 2010, foram R$ 19 mil, segundo documentos obtidos pela Folha.
Nogueira também continua recebendo os vencimentos por ser professor da rede estadual, no valor de R$ 2.509 ao mês. Atualmente, ele trabalha em atividades burocráticas da pasta, após ter sido afastado das salas de aula.
"Você consegue imaginar a nossa revolta?", afirmou Samiha Tauil, tia da vítima, a fisioterapeuta do Sesi Mônica El Khouri, que tinha 37 anos quando foi assassinada.
"Ele matou a Mônica, confessou em várias instâncias e está nessa situação confortável, com pensão e salário do Estado", disse Samiha.
Segundo a Promotoria, Nogueira matou a mulher porque havia sacado todo o dinheiro dela. Já o professor disse à Justiça que ele perdeu o controle após discussão.
Até o momento, Nogueira não ficou nenhum dia preso, pois não possui antecedentes e não oferece mais risco às investigações, avalia a Justiça.
Ele ainda não foi julgado porque a defesa entrou com pedido para tentar tirar o caso do Tribunal do Júri.
Uma das lutas da família da vítima hoje é cancelar a pensão dada a Nogueira e transferi-la para a mãe de Mônica.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Seguro-desemprego e pensão alimentícia podem ser acumulados


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, em sessão realizada na última semana, sentença de primeiro grau que declarou a legalidade do recebimento conjunto de seguro-desemprego e pensão alimentícia por uma moradora de Joinville (SC). A decisão é da 4ª Turma da corte.
A autora trabalhava em uma corretora de câmbio e, ao ser despedida, em março de 2012, teve seu seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O órgão alegou que no sistema de informática constava que ela já recebia outro benefício previdenciário.
A negativa levou-a a ajuizar ação na Justiça Federal de Joinville, na qual comprovou por declaração do INSS que o benefício registrado era de seu pai, cabendo a ela apenas uma parcela como pensão alimentícia.
Em seu voto, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo, citou jurisprudência: “o erro no cadastramento de pensão alimentícia pelo INSS onde constou a impetrante como beneficiária não pode ser entrave para o recebimento de seguro-desemprego, uma vez que o equívoco é da autarquia”.


FONTE: TRF 4

sexta-feira, 1 de março de 2013

Mantido auxílio doença a empregada doméstica portadora de problemas ortopédicos


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou recuso referente a benefício previdenciário cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A beneficiária ingressou com pedido de prorrogação do auxilio-doença, alegando que ainda não se encontra apta para o trabalho doméstico e que está em tratamento.
O INSS afirmou que o benefício foi cessado em razão de haver sido constatada a recuperação da capacidade laborativa da beneficiária em perícia efetuada pela autarquia.
O juiz de primeiro grau restabeleceu o auxílio-doença, tendo em vista as dificuldades relatadas pela beneficiária em continuar trabalhando, em face de uma de discopatia degenerativa e outros problemas ortopédicos, já diagnosticados, que a incapacitam para o trabalho.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Ângela Catão, há, nos autos, vários atestados médicos e outros documentos que comprovam a incapacidade da recorrida.
Constata-se também que a agravada tem 36 anos de idade e exerce a profissão de empregada doméstica. Os exames e atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) da Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais, comprovam que ela se encontra incapacitada para o trabalho durante tratamento especializado, desde agosto de 2011, concluiu a desembargadora que, com base nos fatos e provas, decidiu manter o benefício.
A relatora citou, ainda, jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido da decisão. (AG 0029814-53.2004.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, -DJF1 p.103 de 08/07/2010).
A decisão foi unânime.fo
FONTE: TRF 1

domingo, 24 de fevereiro de 2013

Prazo de prescrição para cobrança de seguro em grupo conta da data da aposentadoria por invalidez


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória em processo que visava obter indenização decorrente de contrato de seguro coletivo. A decisão da Seção, unânime, seguiu o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira e alterou julgamento anterior do próprio STJ no Recurso Especial (REsp) 309.804.

Na primeira instância, o segurado obteve a indenização da seguradora, incluindo correção monetária e juros de mora. A empresa recorreu, mas o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG) negou o recurso. A seguradora interpôs recurso no STJ, alegando ofensa ao artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916, então vigente, que estabelecia em um ano o prazo de prescrição para o segurado acionar a seguradora, contado da data em que ele tiver conhecimento do fato gerador do seguro – no caso, a aposentadoria.

No julgamento originário, a Terceira Turma do STJ considerou que a pretensão estaria prescrita, já que a aposentadoria teria sido concedida mais de um ano antes de seu ajuizamento. Para a Turma, a concessão da aposentadoria ocorreu em julho de 1996, e o prazo prescricional para ajuizamento da ação teria corrido oito meses até sua suspensão, quando o fato foi comunicado à seguradora. A resposta negativa da seguradora veio em abril de 1997, quando o prazo voltou a fluir.

A ação foi ajuizada em novembro de 1997. Segundo a análise da Turma, mais de um ano após o suposto início da aposentadoria. O órgão julgador rejeitou recursos posteriores do segurado e o processo transitou em julgado.

Data da aposentadoria 
Na ação rescisória, a parte alegou que a data do início da aposentadoria foi 24 de janeiro de 1997 e não julho de 1996. Além disso, o início do prazo prescricional não foi prequestionado (discutido anteriormente no processo), pois o TAMG apenas considerou irrelevante a data do início da aposentadoria e que o prazo correria a partir da recusa da seguradora em pagar o segurado.

O ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou em seu voto que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão da aposentadoria. O ministro relator ressaltou que, como pacificado na súmula 229 do STJ, o prazo é suspenso entre o pedido de indenização e a recusa da seguradora em pagar.

Porém, haveria erro de fato na decisão da Terceira Turma. “Realmente, a Terceira Turma foi induzida a erro pela existência de uma referência, no acórdão da instância ordinária, à data do requerimento do benefício previdenciário (julho de 1996), tendo considerado, por lapso, tal data como a da aposentadoria, e não a data correta (24/1/1997)”, esclareceu o ministro Antonio Carlos.

Requisitos da rescisória

O relator assinalou que, para a ação rescisória por erro de fato ser admitida, não deve ter havido nem controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

“A matéria – data da concessão da aposentadoria – não foi objeto de discussão entre as partes nem de manifestação judicial. Nos autos, constata-se que a ré (seguradora) não questionou a data em que a aposentadoria foi concedida, limitando sua tese à fixação do termo inicial da prescrição a partir do momento em que o segurado tomou conhecimento da enfermidade, o que teria ocorrido por ocasião do requerimento do benefício previdenciário (9/7/1996)”, destacou.

O ministro Antonio Carlos salientou também que os autos traziam como prova carta do INSS que fixava a data da aposentadoria em 24/01/1997, com efeitos retroativos a 01/07/1996. A Segunda Seção rescindiu a decisão no REsp 309.804 e restabeleceu a decisão da Justiça mineira, que determinara o pagamento pela seguradora de aproximadamente R$ 54 mil, com juros e correção monetária.

Honorários 
Outro debate envolveu a questão da sucumbência. Ao restabelecer a decisão pretérita do tribunal de segunda instância, também foi restabelecida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ainda assim, a Seção, considerando a existência de nova ação, condenou a seguradora ao pagamento de custas e honorários, de 10% sobre o valor da causa, na rescisória. 

Fonte: STJ


quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

STF dá revisão a segurado que adiou pedido de aposentadoria

MÁRCIO FALCÃO
DE BRASÍLIA
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1234480-stf-da-revisao-a-aposentado-que-adiou-pedido-de-beneficio.shtml
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (21) que um trabalhador que escolheu continuar na ativa e adiou o pedido de aposentadoria pode pedir a revisão do valor ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) caso tenha tido, por isso, um benefício menor.

Segundo o tribunal, a medida vale desde que não tenha ocorrido mudança na legislação no período entre o direito ao benefício e o efetivo pedido da aposentadoria.

Atrasados da revisão dos auxílios do INSS saem até o dia 15

Como o STF decidiu com repercussão geral, a medida terá efeito sobre 428 ações que estavam paradas na Justiça à espera de uma decisão do Supremo. Além disso, sendo repercussão geral, a medida deverá ser seguida pelas instâncias inferiores em novos processos como este.

Ficou definido que os trabalhadores, no entanto, não têm direito a revisão retroativa da aposentadoria --ou seja, a data de início do benefício continua a do pedido, e não a de quando ele teria direito.

Para o advogado Daisson Portanova, autor do processo que deu origem à revisão, a decisão beneficia principalmente quem se aposentou entre 1977 e 1988 e entre 1991 e 1999. Na época, o cálculo da aposentadoria considerava os últimos 36 salários do trabalhador. Portanto, qualquer redução salarial na reta final poderia diminuir a aposentadoria.

"Podem ter revisão trabalhadores que deixaram de receber adicional noturno ou por periculosidade, que não receberam alguma gratificação nos meses antes de se aposentar ou cuja empresa trocou o pagamento de horas extras pelo banco de horas, além daqueles que mudaram de emprego e tiveram redução salarial", afirma.

Ele estima que mais de 1,5 milhão de aposentados e pensionistas podem conseguir a revisão. "Só nós temos mais de 2.000 processos que estavam parados, à espera da decisão final do STF", afirma. "Duzentos já estão em execução."

LEI

Desde 1991, já existe uma lei que determina que a Previdência é obrigada a calcular a melhor renda para a aposentadoria do trabalhador.

Na sessão de hoje, os ministros discutiram o caso de um segurado que registrou o tempo de serviço de aposentadoria em 1979, mas deixou de trabalhar apenas em 1980. Como ele trocou de emprego nesse período, com vencimento menor, acabou tendo um benefício inferior ao do que se tivesse se aposentado em 1979, já que sua média salarial caiu.

A maioria dos integrantes do Supremo entendeu que a revisão da aposentaria deveria ocorrer porque houve uma espécie de direito adquirido. Votaram nesse sentido: o presidente do STF, Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Teori Zavascki e Luiz Fux.

Relatora do caso, a ministra aposentada Ellen Gracie já tinha votado anteriormente nesse sentido.

"Ele não está sendo punido por ter continuado a trabalhar?", questionou Barbosa.

Para os ministros Carmem Lúcia, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski essa revisão não seria possível.

"Não se pode admitir que os aposentados a qualquer tempo venham querer desconstituir sua aposentadoria para ter um benefício mais vantajoso. Isso criaria um seríssimo problema de ordem autoria para o instituto", disse Lewandowski.

Mendes afirmou que essa decisão tornava a aposentadoria "algo lotérico". "Passam-se os anos e eu descubro que seria sido feliz se tivesse saído antes", ironizou o ministro.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Período de graça

 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social deve ampliar o prazo em que o trabalhador autônomo permaneça com direitos de segurado sem pagar a contribuição. É preciso, portanto, que ele comprove estar desempregado. Com isso, o beneficiário passa a ter até três anos para requerer benefícios junto ao INSS. A decisão, válida apenas nos estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina foi tomada pela 5ª Turma do TRF-4 no início deste mês.
O prazo concedido, conhecido como "período de graça", que até então era de 12 meses, poderá ser ampliado em mais 12 meses se o segurado continuar desempregado, comprovando o afastamento involuntário do mercado de trabalho. Este período poderá ter nova ampliação, totalizando 36 meses no total, naqueles casos em que o segurado já tenha pago mais de 120 contribuições. No período, o segurado, mesmo sem contribuir, pode requerer benefícios junto ao INSS, pois mantém a qualidade de segurado.
Na prática, a decisão do TRF-4 dá ao contribuinte individual os mesmos direitos do empregado demitido. "Não há razão para a adoção de entendimento que exclua o contribuinte individual (autônomo) da proteção social no caso de desemprego, assim entendido o impedimento à colocação no mercado de trabalho, seja como empregado, seja como contribuinte individual", afirmou a relatora do processo, juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na corte.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul em julho de 2010. Conforme o órgão, a diferença de tratamento entre os contribuintes estaria violando a Constituição, atentando contra os princípios da universalidade e isonomia.
No acórdão, também foi permitida a comprovação da situação "sem trabalho" do autônomo por quaisquer meios permitidos no Direito. "Para esses segurados, ao deixarem de exercer suas atividades por razões alheias a sua vontade, deve ser admitida a possibilidade de prova da situação de desemprego da mesma forma que a jurisprudência vem admitindo para os segurados empregados, por qualquer meio previsto em Direito, inclusive a prova testemunhal", escreveu a magistrada em seu voto. A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso contra a decisão em instâncias superiores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

www.conjur.com.br

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Associação de empresas médicas obtém direito de restituir contribuição previdenciária paga sobre um terço de férias


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) alinhou sua jurisprudência à do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e considerou ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre um terço de férias. A decisão da 1ª Turma foi tomada em julgamento realizado na última semana, em mandado de segurança ajuizado pela Associação de Medicina de Grupo do Estado do Rio Grande do Sul (Abramge-RS).
Dessa forma, as empresas associadas poderão requerer junto à Receita Federal a compensação dos valores pagos à Previdência a esse título nos últimos cinco anos.
A Abramge reúne empresas médicas, fornecendo assistência empresarial e jurídica. A associação tem sede em diversos estados brasileiros. No RS, tem como associados o Centro Clínico Gaúcho, a Doctor Clin Operadora de Planos de Saúde, a Multiclínica Serviços de Saúde, a Porto Alegre Clínicas e a Sulmed Assistência Médica.
Segundo a relatora do processo, juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, convocada para atuar no tribunal, o TRF4 deve se aliar ao STJ. “Não pode haver incidência sobre o terço de férias recebido pelo empregado visto que esta verba não se incorpora à sua remuneração para fins de aposentadoria”, argumentou a magistrada.
Como o julgamento não foi unânime na turma, com votação de dois a um, a União poderá recorrer novamente no tribunal contra a decisão.

AC 5010543-19.2010.404.7100/TRF


Fonte: TRF4 -
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=8873

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