terça-feira, 30 de abril de 2013

Aposentado renuncia ao benefício para utilização do período trabalhado em nova contagem


A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu pedido de cidadão que pretendia renunciar à aposentadoria e somar o tempo de trabalho ao período que laborou após a aposentadoria para obter benefício mais vantajoso.
Em apelação, o INSS alega que “desde a sua edição, a Lei nº 8.213/91 veda a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida”.
Afirma ainda que a pretensão de utilização de tempo de trabalho posterior à aposentação para concessão de benefício mais vantajoso, renunciando ao benefício anterior é contrária à ordem democrática e vedada pela Lei nº 8.213/91.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, manteve a sentença: “(...) sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia para fins de aproveitamento de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos durante o tempo em que foi usufruída, pois enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício”, avaliou a magistrada.
Porém, “devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, todavia, na falta deste, o termo inicial será contado a partir da citação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria”, desta forma, “na hipótese, os efeitos financeiros serão contados a partir da impetração”, determinou a magistrada.
E finalizou: “adiro ao entendimento deste Tribunal que seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial e, portanto, passível de renúncia (STJ, AgRg no REsp 1.055.431/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 09/11/2009)”.
A Turma seguiu, à unanimidade, o voto da relatora.
Processo nº: 0003699-94.2011.4.01.3800
Julgamento: 26/10/2012
Publicação: 36/03/2013

Fonte: TRF1

sexta-feira, 26 de abril de 2013

O salário-maternidade deve ser pago a gestantes menores que trabalham no campo


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou jurisprudência no sentido de que, se comprovado o efetivo trabalho rural, é devida a concessão do salário-maternidade à gestante que trabalha em regime de economia familiar, ainda que ela apresente, ao tempo do parto, idade inferior à estabelecida pela norma jurídica protetora. A decisão ocorreu em sessão de julgamento  realizada ontem (23/4), em Florianópolis.
A concessão do benefício modificou entendimento adotado até então pela TRU, que considerava devido o salário-maternidade somente a gestantes com partos ocorridos após 14 anos.
Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, essa posição já está sendo adotada pelas cortes superiores.
“Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária”, afirmou Savaris.
Segundo o magistrado, o salário-maternidade relaciona-se fundamentalmente com a necessidade de a criança recém-nascida encontrar a mais efetiva proteção. Para ele, a idade da gestante não deve ser considerada quando está em jogo os princípios da igualdade e da proteção de um direito fundamental.


Fonte: TRF4

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Indício de prova material da condição de rurícola é complementada por prova testemunhal


A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou procedente o pedido da viúva de um lavrador na tentativa de obter pensão rural. Na 1.ª instância, a requerente não obteve o benefício pretendido, sob o argumento de que a documentação colacionada aos autos não caracteriza início razoável de prova material da condição de rurícola da autora.
Ao analisar o recurso encaminhado ao TRF1, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, verificou que a autora possui documentos que, supostamente, configuram início razoável de prova material do exercício de atividade rural, já que consta da certidão de nascimento dos filhos a profissão do marido como lavrador.
“No entanto, não dispondo de outros documentos que atestem a sua profissão, deve o início de prova material pretensamente produzido ser corroborado por prova testemunhal, e, por isso, necessário que o processo prossiga até o julgamento do mérito da pretensão deduzida”, observou o magistrado. “Desta forma, o julgamento antecipado da lide, ou seja, antes de oportunizada a produção da testemunhal, configura manifesto cerceamento de defesa”.
O relator apresentou precedentes do próprio TRF1: “Segundo uníssono posicionamento jurisprudencial há muito consolidado, a certidão de casamento da autora na qual conste a profissão de seu marido como lavrador configura início de prova material acerca de sua condição de trabalhadora rural (...). Há necessidade de depoimento de testemunhas quando a prova documental trazida aos autos é insuficiente para demonstrar, por si só, a condição de rurícola da autora, como prova material plena.” (AC 2001.01.99.037514-4/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ de 06/07/2006, p.15).
O magistrado, portanto, deu provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento da ação.
Processo n.º 0048580-03.2007.4.01.9199
Fonte: TRF1

sexta-feira, 12 de abril de 2013

INSS é condenado a pagar a viúvo parcelas devidas a beneficiária falecida


A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação de idoso que pretendia o recebimento de parcelas não pagas do benefício social da esposa já falecida.
O apelante recorreu da sentença de primeiro grau, que rejeitou o pagamento das prestações do benefício de amparo social, alegando que a prova anexada ao processo demonstra a condição de miserabilidade a que sua falecida esposa estava submetida, considerando-se que a renda total do núcleo familiar era insuficiente para o atendimento de suas despesas básicas.
A relatora do processo, desembargadora federal Neuza Alves, ratificou que não há dúvidas quanto ao atendimento dos requisitos para a concessão do benefício solicitado, já que este foi concedido e mantido por duradouro período de tempo, vindo a ser suspenso unicamente pela constatação de que a renda per capita da família havia aumentado: “Não obstante a declaração do STF quanto à constitucionalidade da exigência da renda mínima per capta de ¼ de salário mínimo como critério objetivo para a aferição das condições de miserabilidade da parte postulante do benefício, (...) a prova dos autos é mais que suficiente para esta verificação”, votou a relatora.
A magistrada ressaltou que, quando o benefício foi interrompido, a esposa do autor já estava com 85 anos de idade, passando por problemas de saúde e que, por essa razão, demandava gastos que subtraíam da renda familiar parte do numerário que deveria ser utilizado para o atendimento de outras necessidades básicas. “A necessidade de valoração de outros critérios para aferição da condição de miserabilidade do titular do benefício sob enfoque é realçada na hipótese dos autos ante a constatação de que o próprio autor possuía 94 anos à época da cessação do benefício da esposa, o que indubitavelmente revela a precariedade ainda maior das condições econômicas do núcleo familiar caso ele fosse obrigado a ser sustentado apenas com o salário mínimo por ele recebido a título de aposentadoria rural por idade”, finalizou Neuza Alves.
A Turma, por unanimidade, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar ao autor as prestações do benefício social devidas em vida à sua esposa.
Processo n.º 0004966-08.2010.4.01.3810/MG
Fonte: TRF1

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Trabalhador rural deve ter direito ao período de graça igual ao de trabalhador urbano desempregado



A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em sessão realizada dia 26 de março, em Curitiba, uniformizou jurisprudência no sentido de que ao segurado especial é possível aplicar o disposto no artigo 15, § 2º, da LBPS, uma vez comprovada a situação de sem trabalho.
O artigo citado refere-se à ampliação, em 12 meses, do ‘período de graça’, que é o tempo em que o trabalhador, mesmo não pagando as contribuições em função de estar desempregado, mantém a qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O incidente de uniformização foi ajuizado pelo INSS, que pediu a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal do Paraná, para a qual o segurado rural não teria direito ao período de graça do § 2º do art. 15 da LBPS, mas apenas os trabalhadores urbanos desempregados.
Após examinar o incidente, o relator do processo na TRU, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, salientou que ao trabalhador rural devem ser dados os mesmos direitos daqueles considerados em situação de desemprego. Ele observou que trabalhadores rurais também podem se ver impedidos de trabalhar involuntariamente. “Veja-se, por exemplo, as situações de secas prolongadas, quando o segurado especial é impedido pelas forças naturais de exercer seu ofício”, avaliou.
Segundo o magistrado, o direito previsto na Lei nº 8.213/91 deve ser aplicado a todas as categorias de segurados, indistintamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. “Não há como afastar, ainda que por analogia, a condição de ‘desempregado’ (leia-se sem trabalho) também ao segurado especial, na medida em que a Lei Previdenciária não efetua tal distinção”, concluiu.
A próxima sessão da TRU será no dia 23 de abril, em Florianópolis.
Mais informações sobre a TRU na página da Cojef: www.trf4.jus.br/jefs


Fonte: TRF4

quarta-feira, 27 de março de 2013

Incapacidade temporária dá direito a Loas


Na sessão do dia 8 de março, realizada em Belo Horizonte (MG), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou o entendimento consolidado em sua Súmula 48, de que “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
No processo em questão, a autora pretendia a concessão de auxílio-doença e, alternativamente, de benefício assistencial a deficiente. Mas, não obteve sucesso em primeira e segunda instâncias. O auxílio-doença foi considerado indevido porque a demandante não satisfazia o requisito carência na data de início da incapacidade fixada pelo perito. Já quanto ao benefício assistencial, tendo o perito afirmado que a autora sofria de episódio depressivo e que estaria novamente apta ao trabalho em 3 meses, a temporariedade do estado incapacitante foi considerado um óbice à concessão do benefício.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Adel Américo de Oliveira, entendeu que pouco importa a duração do quadro incapacitante se a súmula não estabelece um parâmetro. “Pouco importa se a temporariedade do quadro incapacitante seja demasiada curta ou mais extensa. Voto por reafirmar a jurisprudência sumulada desta Turma Nacional de Uniformização no sentido de que para fim de concessão de benefício assistencial é desnecessário que o estado de incapacidade laboral seja permanente”, escreveu o magistrado em seu voto.
Desta forma, como a concessão ou não do benefício ainda depende da análise do requisito socioeconômico, o juiz determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.
Processo 5036416-93.2011.4.04.7000
Fonte: CJF

sábado, 23 de março de 2013

Contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de reembolso quilometragem


De forma unânime, a 6.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que desconstituiu o crédito tributário em razão do reconhecimento da não incidência de contribuição social em relação a valores pagos a título de “reembolso quilometragem”.

Na apelação, o INSS alega que a verba denominada “reembolso quilometragem” tem natureza salarial e, portanto, se sujeita à incidência de contribuição social previdenciária.

O argumento trazido pela autarquia não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga. “É firme o entendimento do STJ e desta Corte no sentido de que é indenizatória a natureza dos valores pagos a título de reembolso pela utilização de veículo próprio do trabalhador, na prestação de serviços ao respectivo empregador, desde que não se trate de pagamento habitual, estando, ainda, comprovadas as despesas indenizadas”, afirmou.

No caso em questão, destacou o magistrado em seu voto, ficou comprovado que os valores pagos pela parte autora, a título de “reembolso quilometragem”, destinaram-se à efetiva indenização de despesas suportadas pelos empregados, por ocasião da prestação de serviços em veículos próprios.

“Dessa forma, a conclusão que se impõe é no sentido de que o crédito tributário decorreu da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, impondo-se, com efeito, a desconstituição da dívida”, explicou o relator.

JC

0061109-04.1997.4.01.3800

Fonte: TRF1

sábado, 16 de março de 2013

Pensionistas não serão descontados por valores já pagos


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá descontar valores pagos a segurados que buscavam judicialmente a aplicação imediata da nova redação do artigo 75 da Lei 8.213/91, que levaria à majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, e perderam a ação.
Conforme a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), os valores já pagos pelo INSS devido à tutela antecipada concedida nessas ações não poderão ser devolvidos pelo caráter alimentar da verba e pelo recebimento de boa-fé pelas partes. A decisão foi publicada hoje (15/3) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
A autora da ação civil pública é a Defensoria Pública da União (DPU), que obteve vitória em primeira instância, levando o INSS a recorrer por duas vezes no tribunal, tendo em vista que o julgamento do primeiro recurso do instituto não foi unânime, o que permitiu o ajuizamento de novo recurso (embargos infringentes) junto à 3ª Seção.
Conforme o relator, desembargador federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira, o caso impõe uma análise diferenciada, pois os valores têm caráter alimentar e cabe ao Judiciário preservar a dignidade do cidadão. Por unanimidade, a 3ª Seção, formada pelas 5ª e 6ª Turmas, negou provimento ao Instituto.

EI 2007.71.00.010290-7/TRF

FONTE: TRF4

http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=8957

terça-feira, 12 de março de 2013

Professor mata a mulher e ganha pensão por morte em São Paulo

FÁBIO TAKAHASHIDE SÃO PAULO
http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1244658-professor-mata-a-mulher-e-ganha-pensao-por-morte-em-sao-paulo.shtml

Com riqueza de detalhes, o professor de matemática Claudemir Nogueira mostrou à polícia em 2010 como enforcou a mulher com um fio, dentro de casa, em bairro de classe média na zona sul de São Paulo, um ano antes.
INSS diz que homem que matou mulher não deve receber pensão
Professor tentou simular suicídio da mulher antes de confessar
À Justiça, manteve o relato. Também admitiu o crime a peritos do governo estadual.
Apesar das confissões a diferentes braços do poder público, Nogueira, 48, recebe mensalmente pensão do INSS pela morte da mulher, que ele assassinou. Só em 2010, foram R$ 19 mil, segundo documentos obtidos pela Folha.
Nogueira também continua recebendo os vencimentos por ser professor da rede estadual, no valor de R$ 2.509 ao mês. Atualmente, ele trabalha em atividades burocráticas da pasta, após ter sido afastado das salas de aula.
"Você consegue imaginar a nossa revolta?", afirmou Samiha Tauil, tia da vítima, a fisioterapeuta do Sesi Mônica El Khouri, que tinha 37 anos quando foi assassinada.
"Ele matou a Mônica, confessou em várias instâncias e está nessa situação confortável, com pensão e salário do Estado", disse Samiha.
Segundo a Promotoria, Nogueira matou a mulher porque havia sacado todo o dinheiro dela. Já o professor disse à Justiça que ele perdeu o controle após discussão.
Até o momento, Nogueira não ficou nenhum dia preso, pois não possui antecedentes e não oferece mais risco às investigações, avalia a Justiça.
Ele ainda não foi julgado porque a defesa entrou com pedido para tentar tirar o caso do Tribunal do Júri.
Uma das lutas da família da vítima hoje é cancelar a pensão dada a Nogueira e transferi-la para a mãe de Mônica.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Seguro-desemprego e pensão alimentícia podem ser acumulados


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, em sessão realizada na última semana, sentença de primeiro grau que declarou a legalidade do recebimento conjunto de seguro-desemprego e pensão alimentícia por uma moradora de Joinville (SC). A decisão é da 4ª Turma da corte.
A autora trabalhava em uma corretora de câmbio e, ao ser despedida, em março de 2012, teve seu seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O órgão alegou que no sistema de informática constava que ela já recebia outro benefício previdenciário.
A negativa levou-a a ajuizar ação na Justiça Federal de Joinville, na qual comprovou por declaração do INSS que o benefício registrado era de seu pai, cabendo a ela apenas uma parcela como pensão alimentícia.
Em seu voto, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo, citou jurisprudência: “o erro no cadastramento de pensão alimentícia pelo INSS onde constou a impetrante como beneficiária não pode ser entrave para o recebimento de seguro-desemprego, uma vez que o equívoco é da autarquia”.


FONTE: TRF 4

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