terça-feira, 13 de agosto de 2013

Benefício recebido de boa-fé não precisa ser devolvido

VERBA ALIMENTAR

Benefício recebido de boa-fé não precisa ser devolvido

Não é irregular a acumulação de benefícios de natureza alimentar concedidos por erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado do Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, não se pode falar em devolução de valores aos cofres públicos. Com essa argumentação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região extinguiu cobrança de R$ 39 mil contra uma segurada de Joinville (SC), deficiente física e mental.
De fevereiro de 1984 a setembro de 2010, a mulher recebeu pensão de meio salário-mínimo regional do estado de Santa Catarina, concedida aos portadores de deficiência pertencentes a famílias carentes, conforme a Lei 6.185/1982. Em maio de 2003, ela passou a receber do INSS, cumulativamente, o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-Loas), no valor de um salário-mínimo mensal.
Descoberto recebimento cumulativo dos dois benefícios, o INSS cessou a concessão do Loas em julho de 2010, emitindo, posteriormente, ofício de cobrança de R$ 38,8 mil. Ela só voltaria a ter direito ao benefício do ente federal mais tarde, quando teve suspensa a pensão recebida do governo catarinense.
Como a cobrança da dívida continuou, autora foi à Justiça para contestar o INSS, por meio da Defensoria Pública da União. Na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, o defensor João Vicente Pandolfo Panitz sustentou que a autora é pessoa simples e que não tinha conhecimento sobre a proibição de receber simultaneamente os dois benefícios, nem sobre a necessidade de esclarecer que já usufruía da pensão do Estado. O juiz Marcos Hideo Hamasaki, da 2ª Vara Federal de Joinville, julgou improcedente a demanda, mantendo a cobrança.
Em sede de Apelação, a 5ª Turma do TRF-4 reverteu a sentença, por abrigar entendimento diverso daquele do juízo de origem. A relatora do caso, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, afirmou no acórdão que a jurisprudência prevê a não-devolução de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
‘‘Consequentemente, não se cogita de devolução da pecúnia, frente ao caráter alimentar das verbas que lhe foram alcançadas. Essa interpretação do artigo 115, da Lei de Benefícios, aqui incidente em face do que preceitua o artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/1993, inserindo a condicionante da má-fé como pressuposto à devolução, não espelha malferimento à higidez do preceito legal. Ao revés, confere-lhe eficácia conforme a Constituição, porque é garantia fundamental do cidadão brasileiro a de não fazer ‘algo’ senão havendo legal imposição’’, destacou a juíza.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada

É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.

O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.

Para ele, “não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.

Divergência no STJ

No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”.

Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, “os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”.

No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados”.

Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.177.349).

No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.

Irrepetibilidade dos alimentos

De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.

“Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin.

Precariedade

Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário”, afirmou.

Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou.

Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva.

Critérios de ressarcimento

Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.

Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.
Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.

O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.

Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito. 

Fonte: STJ 

terça-feira, 16 de julho de 2013

Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) é constitucional

É constitucional a contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Com essa fundamentação, a 6.ª Turma Suplementar negou provimento a recurso apresentado pela Empresa de Transportes Roma e Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou improcedente o pedido do reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Na apelação, a empresa busca o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da contribuição instituída, alegando que os elementos da hipótese de incidência do tributo foram fixados pelo Executivo por decretos regulamentares. Requer também o reconhecimento de que os recolhimentos a título de SAT são indevidos.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade da Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho, cobrado nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91 e legislação correlata.
Segundo o magistrado, o entendimento do STF é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no sentido de que “o grau de risco determinante à alíquota da contribuição para o SAT decorre da atividade preponderante da empresa, qual seja, aquela exercida pelo maior número de empregados e trabalhadores avulsos”.
A referida Lei, declarada constitucional pelo STF, impõe às empresas a obrigação de contribuir para o financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, mediante contribuição incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, em percentuais variáveis, de acordo com o grau de risco de acidentes de trabalho, considerada a atividade preponderante da empresa.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Mulher quer licença-maternidade por parto da companheira

A agente policial da província argentina de Córdoba entende que as duas serão mães de bebê.

A agente policial da província argentina de Córdoba, Karina Villaruel, de 32 anos, pediu seis meses de licença maternidade para acompanhar o parto da sua esposa e os primeiros meses de vida do bebê, gerado a partir de inseminação artificial. Ela entende que as duas serão mães.
Villaruel argumentou que esse é, por lei, o período dado às funcionárias públicas da província que estão grávidas e ela interpreta que tem o direito por ser mulher, e mesmo não sendo quem espera o filho
"Acho que vai ser importante para ela e para o bebê. Ou bebês, já que o exame mostrou que pode haver mais de um", disse por telefone.
Karina Villaruel foi uma das primeiras policiais da Argentina a se casar no papel graças à lei nacional de matrimônio igualitário. A lei nacional data de 2010 e a Argentina foi o primeiro país da América Latina a aprová-la.
Em entrevista à BBC Brasil, Villaruel contou que ela e Soledad Ortiz, de 28 anos, namoraram três meses, se casaram em fevereiro passado e em maio foi feita a inseminação.
"Para nossa alegria, ela ficou grávida logo. Ela está aqui comigo e estamos muito felizes. E acho que meu pedido à Polícia vai abrir precedente que poderá ajudar outras mulheres. Eu sou mulher e quero estar perto dela e do bebê, ou bebês", disse.
O pedido foi feito à Polícia da província de Córdoba, onde ela trabalha, e em entrevista às emissoras de televisão argentina, chefes da polícia disseram que a "solicitação está sendo avaliada a partir das leis em vigor".
"Acho que essa é uma decisão política e por isso também vamos falar com as autoridades aqui de Córdoba", afirmou a policial.
A legislação nacional prevê, no caso dos casais heterossexuais, oito dias de licença para o pai da criança e noventa dias para a mãe.
"Contratamos uma advogada e entendemos que existe um vazio legal na lei de matrimônio igualitário. E eu também quero saber o que me corresponde. Não podem me comparar com um homem, porque sou mulher, e como mulher quero acompanhar a minha senhora", afirmou.
'Mãe é quem dá à luz'
O assunto gerou polêmicas no país. O jornal La Voz del Interior, de Córdoba, publicou que a policial deveria ter "no mínimo, oito dias de licença" porque a lei provincial dias que a licença maternidade é de 180 dias e a licença por nascimento do filho de oito dias.

A advogada de Karina Villaruel, Verônica Camacho, disse à imprensa local que não tem dúvidas sobre os seis meses que corresponderiam à sua cliente. "Ela tem o direito a seis meses de licença porque apesar de a lei não falar a palavra 'mãe', são duas mães e elas têm os mesmos direitos em relação à licença, assistência e etc", afirmou.
Segundo o jornal Pagina 12, de Buenos Aires, a juíza Virginia Bertoldi de Fourcade, da Câmara da Família de Córdoba, teria interpretado que "não correspondem os 180 dias de licença para a policial já que a esposa, Soledad Ortiz, será quem dará à luz".
"Entendo que a interpretação não pode ser diferente porque mãe é quem da à luz", disse a magistrada.
A notícia da iniciativa de Villaruel foi destaque nos jornais, televisões e rádios locais durante a semana. E gerou debate nas rádios.
"Certamente é o juiz quem vai determinar qual o prazo. Sou pai e era minha senhora que levava os bebês no ventre. Então, todos os papais devem ter 180 dias ou será uma discriminação aos pais policiais heterossexuais", disse o comunicador da rádio Cadena 3, de Córdoba.
"Mas eu também sou mãe e quero saber quanto tempo me corresponde para estar perto do meu filho", respondeu a policial.
O jornal La Voz del Interior publicou uma enquete em seu site para saber a opinião dos leitores. A iniciativa gera dúvidas. Mas não abalou planos da policial e sua esposa.
"Se forem meninos vão se chamar Nazareno Adriel Villarroel e Bastián Fabrício e se forem mulheres queremos Azul e Briana Micaela", disse Karina Villaruel.

Fonte: G1

sábado, 29 de junho de 2013

Renda familiar é apenas um dos fatores que comprovam miserabilidade

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, reunida na última quarta-feira, dia 12 de junho, na sede do Conselho da Justiça Federal em Brasília, reafirmou a tese de que “é possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal”. A decisão foi dada no julgamento de um processo no qual o pai do autor (menor de idade) pretende a concessão do Benefício de Assistência Social (Loas) para o filho, portador de Autismo infantil.
O requerente pretende que a TNU modifique o acórdão da Turma Recursal da Paraíba (TRPB) que reformou os termos da sentença, julgando improcedente o pedido de benefício assistencial. A decisão da TRPB considerou que não ficou demonstrada a condição de miserabilidade do autor e de sua família porque a renda mensal per capita apresentada ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo, limite estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Gláucio Maciel, constatou que o acórdão recorrido divergiu do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que desconsiderou a condição de miserabilidade do autor simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite legal. “O aresto impugnado, ao contrário do que fez a sentença monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da condição de hipossuficiência”, destacou o magistrado em seu voto, que restabeleceu a sentença de primeiro grau.
O juiz federal Gláucio Maciel lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso. “Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto”, concluiu o magistrado.
E foi exatamente o que fez o juiz Sérgio Murilo Queiroga ao analisar o processo em primeira instância. Ele considerou “outras hipóteses flagrantes de miserabilidade, que não se enquadrariam na norma prevista no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93”. E explicou: “são aquelas peculiaridades do caso concreto que, mesmo escapando da incidência literal do dispositivo legal, permaneceriam encampadas pelo núcleo material de proteção inerente ao princípio constitucional de tutela à dignidade da pessoa humana”.
Para o magistrado, além de devidamente comprovada a incapacidade do autor pelo laudo pericial, o fato dos pais serem portadores do vírus da Aids também deve ser levado em conta. “Vislumbro no caso dos autos — o autor menor, portador de autismo infantil, dependendo de tratamento contínuo em outra cidade, além de seus pais apresentarem SIDA — uma hipótese de excepcionalidade, onde uma situação concreta pode ser gravosa ao extremo de permitir uma determinada adequação da lei”, afirmou em sua sentença.
Ainda segundo a decisão restabelecida, o perito judicial atestou que o autor, além de ser autista, é portador de outros transtornos mentais. “Segundo o especialista, a enfermidade causa limitação de desempenho e restrição na participação social de grau acentuado; e faz o menor demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial, por requerer atenção para higienização, tomadas regulares de fármacos ainda que sintomatológicos, cuidados para que não sofra quedas, queimaduras e outros acidentes domésticos”, destacou o magistrado.
Processo 0502360-21.2011.4.05.8201

Fonte: Imprensa/CJF

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Uso de tecnologia não transforma atividade rural em industrial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (12/6) mandado de segurança impetrado pela empresa paranaense Globalsuinos Agropecuária que buscava modificar sua classificação perante à Receita Federal de agropecuária para industrial e, com isso, obter o direito de utilizar os créditos de PIS e Cofins gerados.
A empresa alegou que a sua atividade abrange desde o processo de fertilização até a venda dos leitões, numa sistemática de suinocultura que envolve controle rigoroso de produção por meio de tecnologia especializada.
A Globalsuinos recorreu no tribunal após sua ação ter sido extinta sem julgamento de mérito em primeira instância. O relator do caso na corte, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, afastou a sentença de extinção do processo, mas negou o pedido.
Segundo ele, “não obstante seja evidente que os procedimentos adotados pela impetrante observam os princípios e o sistema da moderna suinocultura, em que a atividade é organizada, planejada e controlada, objetivando a máxima produtividade possível, não deixa de ser atividade rural, tal como define a Lei nº 8.023/1990”.
Conforme o desembargador analisou em seu voto, o maior ou menor nível de tecnologia adotado no desenvolvimento da atividade rural não altera a sua essência. “No processo produtivo de criação de suínos, não há alteração da composição e das características do produto in natura, não se tratando, pois, de atividade industrial. Mostra-se ausente o traço fundamental que caracteriza a industrialização”, afirmou.
Fonte:TRF4

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Tempo de trabalho rural pode ser somado ao tempo de trabalho urbano para fins de aposentadoria

Por unanimidade, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expeça Certidão de Tempo de Contribuição a trabalhador rural para fins de averbação de tempo de serviço em regime próprio, após recolhimento das correspondentes contribuições pelo segurado. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON).
O trabalhador entrou com ação na Justiça Federal visando o reconhecimento do tempo de contribuição da época em que exerceu a atividade de rurícola (de 20/08/1972 a 18/09/1980), a fim de comprovar tempo de trabalho necessário para obter sua aposentadoria como servidor público estadual.
Na apelação, o recorrente sustenta que, não tendo autoridade para emitir a Certidão de Tempo de Serviço, não poderia estar respondendo à ação. Alega que lhe cabe “tão somente averbá-la, após emissão pelo INSS”.
Os argumentos apresentados pelo apelante foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha. “De fato, tratando-se de tempo de serviço rural, eventualmente exercido sob a égide do regime geral, a expedição da referida certidão é competência do INSS, não havendo que se falar em condenação do IPERON à emissão da mesma, por ausência de legitimidade para tanto”, explicou.
O magistrado destacou em seu voto que a legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material. No caso em questão, o trabalhador juntou aos autos certidão de casamento dos pais, onde o nubente está qualificado como lavrador; autorização de ocupação de área rural e título definitivo expedidos pelo INCRA em nome de seu pai; recibos de pagamento de ITR e INFBEN dos pais, que são beneficiários do INSS na qualidade de rurícolas.
“Os documentos apresentados configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais”, disse o relator ao explicar que, por se tratar de hipótese de contagem recíproca (serviço público estadual), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes.
O juiz federal Cleberson Rocha citou em seu voto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é inadmissível o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, antes da edição da Lei 8.213/91, para a aposentadoria no regime estatutário, sem o recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado”.
Com essas considerações, a Turma deu provimento à apelação do IPERON para, reconhecido o tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 20/08/1972 a 18/09/1980, condicionar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para contagem recíproca ao pagamento da indenização pelo segurado.
Fonte TRF1

terça-feira, 4 de junho de 2013

Vigilante tem direito à aposentadoria proporcional pelo exercício de atividade nociva à saúde

Por unanimidade, a 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, a um vigilante. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na apelação, a autarquia sustenta a inexistência de previsão legal para enquadramento da categoria de vigilante, mesmo antes da Lei 9.032/95. Alega que não há nos autos prova que comprove que a parte autora utilizava arma de fogo na prestação do serviço, razão pela qual concluiu que o requerente sequer estava autorizado a trabalhar portando tal equipamento. Com tais fundamentos, pleiteou a reforma da sentença.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, não concordou com os argumentos trazidos pelo INSS, pelo que manteve a sentença de primeiro grau. Segundo a magistrada, o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral.
“Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários”, explicou a relatora.
Além disso, acrescentou a desembargadora Ângela Catão, em seu voto, que a atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser enquadrada como perigosa, nos termos do item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda. Nesse sentido, “na conversão do tempo de serviço especial em tempo comum deve ser aplicado o fator de conversão conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a aposentadoria utilizando-se, no presente caso, o fator de 1.4 previsto na Lei 8.213/91”, afirmou a magistrada.
A relatora finalizou seu entendimento ressaltando que, em 12 de julho de 1997, o autor contava com 30 anos e 23 dias de tempo de serviço, isto é, havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional pelas regras vigentes antes da EC 20/98.
Fonte: TRF1

quarta-feira, 22 de maio de 2013

União terá que devolver IR e contribuição previdenciária descontadas de viúva de anistiado político


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença que determinou ao Ministério da Saúde que deixe de descontar o Imposto de Renda e a Previdência Social da pensão de uma viúva de ex-servidor do órgão que era anistiado político. A decisão da 1ª Turma, que também condenou a União a devolver os valores já descontados desde 2006, foi tomada em julgamento realizado na última semana.
A autora, de Rio Grande (RS), ajuizou ação na Justiça Federal pedindo o reconhecimento da sua condição. Ela recebia a pensão desde 2002, com descontos normais. Entretanto, em 2009, a comissão de Anistia do Ministério da Justiça reconheceu a condição de anistiado político post mortem do marido falecido. Ela também pediu a restituição dos valores desde 2002.
Em primeiro grau, o pedido da autora foi considerado procedente, apenas limitando a devolução, que deveria ser feita a partir de fevereiro de 2006, estando prescritos os anos anteriores. A decisão levou a União a recorrer no tribunal, argumentando que a viúva deveria ter requerido a transformação de sua aposentadoria em prestação permanente e continuada e não o fez, perdendo o direito à devolução.
Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, confirmou integralmente a sentença. “O Imposto de Renda e a contribuição previdenciária não incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos, nos termos da Lei 10.559/2002, em face da natureza indenizatória”, afirmou o desembargador.
Fonte: TRF4

terça-feira, 21 de maio de 2013

Contribuição previdenciária sobre adicional de férias e aviso prévio não trabalhado é considerada ilegal


A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou irregular a incidência de contribuição previdenciária imposta a uma distribuidora de veículos do Distrito Federal sobre os valores pagos nos quinze dias de afastamento dos empregados, antecedentes à concessão do auxílio-doença, e sobre o adicional de férias (1/3) e o aviso prévio indenizado. A empresa já havia conseguido, em primeira instância, livrar-se das contribuições recolhidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O caso foi ajuizado em julho de 2011, quando a distribuidora buscou a compensação de todos os valores depositados a partir de janeiro de 2009. Após a decisão da 3.ª Vara Federal do DF, a Fazenda Nacional apelou ao TRF da 1.ª Região na tentativa de manter as contribuições, argumentando estarem elas amparadas por lei. Mas o relator do processo, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, manteve o entendimento adotado em primeira instância.
No voto, o magistrado citou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região, no sentido de que “não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado [celetista], durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial”. Seguindo a mesma linha, mas com amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator também afastou a exigência de contribuição sobre o terço constitucional de férias. “Essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”, dita uma decisão do STF citada no voto.
Com relação ao aviso prévio indenizado, Luciano Tolentino Amaral destacou que o período trabalhado após a notificação é remunerado e somado ao tempo de serviço para efeitos de aposentadoria. Quando há dispensa do trabalho, entretanto, não existe contraprestação de serviço. Por isso, neste caso, o pagamento do valor relativo ao salário, previsto no parágrafo primeiro do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem natureza indenizatória ou compensatória.
“Assim, ausente previsão legal e constitucional para a incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias de natureza indenizatória (...), não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação”, citou o relator, referindo-se à revogação da alínea "f" do inciso V, parágrafo 9.º, do artigo 214 do Decreto n.º 3.048/99, promovida pelo Decreto 6.727/09.
Com a decisão da 7.ª Turma, a empresa está autorizada a abater, no pagamento de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), os valores indevidamente recolhidos desde janeiro de 2009. Isso poderá ser feito, no entanto, somente após a ação judicial transitar em julgado, conforme prevê o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN).
RC
Processo n.º 0038795-12.2011.4.01.3400
Fonte: TRF1

Minha lista de blogs