quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Projeto permite contagem do tempo de bolsista e do serviço militar obrigatório para aposentadoria

Agência Câmara
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6894/13, do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), que inclui o estudante de escola técnica federal, o bolsista de iniciação científica para ensino superior e médio, e o prestador de serviço militar obrigatório como segurados empregados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS, leis 8.212/91 – arrecadação – e 8.213/91 – benefícios). A medida busca computar o tempo da bolsa e do serviço militar para aposentadoria.

Segundo o autor, o período de bolsista é uma fase da vida em “que se ganha pouco, e os direitos previdenciários ainda ficam esquecidos”. Patriota lembra que bolsas mantidas por instituições como CNPq, Capes e ProUni, com dedicação exclusiva, não garantem a contagem do tempo de aperfeiçoamento para aposentadoria.

O mesmo problema acontece, de acordo com o deputado, no serviço militar obrigatório. “Os jovens ficam um ano inteiro prestando serviço às Forças Armadas, ao País, e não podem contar com esse período para a aposentadoria”, diz Patriota.

O período de trabalho nessas áreas, com as características do vínculo empregatício e remuneração, deve ser contado como tempo de serviço para a Previdência Social, na opinião do parlamentar. O tempo de serviço como bolsista vem sendo reconhecido judicialmente quando é comprovado o vínculo empregatício na atividade acadêmica.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

terça-feira, 4 de março de 2014

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

2º JEF de Campos determina a exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria proporcional

O Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal de Campos, Dr. Fábio Souza, considerou ilegal a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria proporcional, prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/98. A ação foi movida pelo beneficiário S.S.G em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com a sentença, seja por uma interpretação literal (Lei 8.213/91, art. 29, I), ou pela análise da história e do objetivo do dispositivo, está equivocada a postura do INSS de incluir o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, que já exige idade mínima e tempo de contribuição para sua concessão.
Com base nesse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido do autor e condenou a autarquia "a revisar a renda mensal inicial do benefício, a fim de excluir o fator previdenciário do cálculo do salário de benefício, bem como a pagar as diferenças entre a renda original e a renda devida, referentes às mensalidades vencidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal".

Fonte: Justiça Federal

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Justiça Federal defere liminar para concessão de licença-maternidade a pai viúvo

O juiz federal da 34ª Vara (Juizado Especial Federal), Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, deferiu nesta segunda-feira, 14 de outubro, liminar que determina ao INSS a concessão do benefício da licença-maternidade a Marco Aurélio Nogueira Rodrigues. Ele receberá o benefício porque sua companheira faleceu ao dar à luz o filho do casal.
Esta é a segunda decisão da 34ª Vara a favor da concessão da licença-maternidade a um pai. A primeira decisão favorável foi proferida em caso semelhante, em setembro de 2012.
No texto da recente decisão, o magistrado explica que, embora seja destinado e recebido pela mãe, “o salário-maternidade tem como alvo principal a proteção à criança, idealizado para cumprir mandamento constitucional que determina especial atenção às crianças e visa assegurar ao recém-nascido, nos seus primeiros meses de vida, todo o carinho, atenção e cuidados necessários para um saudável desenvolvimento físico e psicológico, pondo a salvo, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde e alimentação, erigindo a criança à condição de ser especial, em formação a quem se deve proteger, cuidar e zelar”.
Também foi levado em conta o princípio constitucional da isonomia, que igualou homens e mulheres em direitos e deveres. Conforme o juiz Gláucio, “nesse momento, o homem não só se coloca no mesmo patamar de igualdade da mulher, bem como se desiguala dos homens em geral, que não fazem jus ao benefício porque continuam contando com o apoio e dedicação integral da mulher na árdua tarefa de, dia após dia, cuidar, alimentar e iniciar a vida de um ser humano”.
Para o magistrado, essa ampliação da licença-paternidade “vai ao encontro da maior responsabilização do homem pelo evento da procriação”. A decisão reforça a tese de que a mulher deixou de ser vista como a única responsável biológica e social pelo evento da maternidade. Apoia-se também no fato de que já se admite a possibilidade de adoção e criação de filhos por casais homossexuais, assegurando-lhes os direitos daí decorrentes.
“Por fim, não se pode olvidar que a Constituição, ao resguardar o direito das crianças, impôs não só à família o dever de assegurar-lhes os direitos mais básicos. Tal encargo foi imposto também ao Estado, que não se pode furtar de assegurar e garantir os direitos à vida e à saúde da criança, sob o fundamento da estrita legalidade, sobretudo quando cabe a ele definir as políticas sociais de proteção à criança” - destacou o juiz. 
O INSS terá o prazo de dez dias para demonstrar a implantação do benefício - caso contrário terá de arcar com a multa de duzentos reais, que será revertida ao autor da ação.
Fonte: 34ª Vara Federal
Disponível em:

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

TRF1 - Esposa e mãe não podem receber simultaneamente pensão por morte de servidor público federal

Por unanimidade, a 2.ª Turma deu provimento à apelação de esposa de servidor público federal falecido contra sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu à mãe do servidor o benefício de pensão por morte na proporção de 50%. Para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a sentença vai de encontro ao que determina o art. 217 da Lei 8.112/1990.
Esposa e União recorreram da sentença. A primeira pugna pela impossibilidade da concessão de pensão vitalícia à companheira e à ascendente simultaneamente. Já a União, afirma que a concessão da pensão vitalícia à esposa do servidor falecido “exclui o direito dos pais em situação de dependência econômica”.
Ambos os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates. Conforme se verifica da análise do art. 217 da Lei 8.112/1990, “o cônjuge ou companheiro é o beneficiário da pensão vitalícia instituída em decorrência da morte do servidor”, esclarece o magistrado.
Nesse sentido, afirmou o relator em seu voto, “a concessão da pensão à esposa ou à companheira, na forma da lei, exclui a possibilidade de concessão do mesmo benefício às demais pessoas mencionadas nas alíneas ‘d’ e ‘e’ do rol do inciso I do art. 217 da Lei 8.112/1990, entre eles a mãe e o pai do instituidor da pensão, ainda que comprovem dependência econômica do servidor”.
Nº do Processo: 0008429-67.2009.4.01.3300 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Tribunal nega indenização a servidora aposentada por invalidez

A 2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou indenização por danos materiais e morais à servidora aposentada por invalidez, que alegou ter adquirido lesões por conta do trabalho. A decisão unânime da Turma resulta da análise de apelação interposta pela aposentada contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos decorrentes de tenossinovite do braço direito que teria sido causada pelo trabalhado prestado à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev).
O juízo de primeiro grau determinou a realização de nova perícia sob o fundamento de que o laudo pericial foi inconclusivo e porque não foi permitido que a assistente técnica da Dataprev acompanhasse os exames periciais, pois não teria sido comunicada da data de realização da perícia. O novo laudo concluiu que não foi constatada doença do aparelho ósteo-músculo-ligamentar relacionada ao trabalho e nem sinais de invalidez. O especialista, inclusive, afirmou estar a autora apta a desenvolver atividades laborativas condizentes com seu grau de instrução. Concluiu também que, devido ao longo tempo transcorrido, cerca de 17 anos, torna-se impossível determinar se a causa da doença diagnosticada naquele tempo, e que, segundo a perícia, não mais existente, foi proveniente da atividade desenvolvida na Dataprev.
A apelante solicitou a anulação da perícia realizada, sob alegação de cerceamento de defesa. Ratificou que a doença é consequência do exercício laboral e que tem direito inclusive à pensão mensal.
O relator do processo na 2.ª Turma Suplementar, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, afirmou que, não tendo sido comprovada relação de causa e efeito entre as atividades laborais e a doença, não há que se falar em responsabilidade da empresa. “Não foi identificada qualquer moléstia incapacitante e a autora somente se submeteu a exame pericial após 17 anos, o que tornou impossível determinar a causa e a ligação com o vínculo laboral da doença diagnosticada naquele tempo, hodiernamente não mais existente”, concluiu.
Processo n.º 1998.38.00.024887-8
Data do julgamento: 13/08/2013

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Benefício recebido de boa-fé não precisa ser devolvido

VERBA ALIMENTAR

Benefício recebido de boa-fé não precisa ser devolvido

Não é irregular a acumulação de benefícios de natureza alimentar concedidos por erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado do Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, não se pode falar em devolução de valores aos cofres públicos. Com essa argumentação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região extinguiu cobrança de R$ 39 mil contra uma segurada de Joinville (SC), deficiente física e mental.
De fevereiro de 1984 a setembro de 2010, a mulher recebeu pensão de meio salário-mínimo regional do estado de Santa Catarina, concedida aos portadores de deficiência pertencentes a famílias carentes, conforme a Lei 6.185/1982. Em maio de 2003, ela passou a receber do INSS, cumulativamente, o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-Loas), no valor de um salário-mínimo mensal.
Descoberto recebimento cumulativo dos dois benefícios, o INSS cessou a concessão do Loas em julho de 2010, emitindo, posteriormente, ofício de cobrança de R$ 38,8 mil. Ela só voltaria a ter direito ao benefício do ente federal mais tarde, quando teve suspensa a pensão recebida do governo catarinense.
Como a cobrança da dívida continuou, autora foi à Justiça para contestar o INSS, por meio da Defensoria Pública da União. Na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, o defensor João Vicente Pandolfo Panitz sustentou que a autora é pessoa simples e que não tinha conhecimento sobre a proibição de receber simultaneamente os dois benefícios, nem sobre a necessidade de esclarecer que já usufruía da pensão do Estado. O juiz Marcos Hideo Hamasaki, da 2ª Vara Federal de Joinville, julgou improcedente a demanda, mantendo a cobrança.
Em sede de Apelação, a 5ª Turma do TRF-4 reverteu a sentença, por abrigar entendimento diverso daquele do juízo de origem. A relatora do caso, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, afirmou no acórdão que a jurisprudência prevê a não-devolução de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
‘‘Consequentemente, não se cogita de devolução da pecúnia, frente ao caráter alimentar das verbas que lhe foram alcançadas. Essa interpretação do artigo 115, da Lei de Benefícios, aqui incidente em face do que preceitua o artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/1993, inserindo a condicionante da má-fé como pressuposto à devolução, não espelha malferimento à higidez do preceito legal. Ao revés, confere-lhe eficácia conforme a Constituição, porque é garantia fundamental do cidadão brasileiro a de não fazer ‘algo’ senão havendo legal imposição’’, destacou a juíza.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada

É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.

O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.

Para ele, “não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.

Divergência no STJ

No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”.

Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, “os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”.

No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados”.

Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.177.349).

No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.

Irrepetibilidade dos alimentos

De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.

“Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin.

Precariedade

Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário”, afirmou.

Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou.

Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva.

Critérios de ressarcimento

Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.

Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.
Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.

O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.

Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito. 

Fonte: STJ 

terça-feira, 16 de julho de 2013

Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) é constitucional

É constitucional a contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Com essa fundamentação, a 6.ª Turma Suplementar negou provimento a recurso apresentado pela Empresa de Transportes Roma e Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou improcedente o pedido do reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Na apelação, a empresa busca o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da contribuição instituída, alegando que os elementos da hipótese de incidência do tributo foram fixados pelo Executivo por decretos regulamentares. Requer também o reconhecimento de que os recolhimentos a título de SAT são indevidos.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade da Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho, cobrado nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91 e legislação correlata.
Segundo o magistrado, o entendimento do STF é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no sentido de que “o grau de risco determinante à alíquota da contribuição para o SAT decorre da atividade preponderante da empresa, qual seja, aquela exercida pelo maior número de empregados e trabalhadores avulsos”.
A referida Lei, declarada constitucional pelo STF, impõe às empresas a obrigação de contribuir para o financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, mediante contribuição incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, em percentuais variáveis, de acordo com o grau de risco de acidentes de trabalho, considerada a atividade preponderante da empresa.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1

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