quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Justiça determina implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em 45 dias

Decisão visa a assistir segurados que não conseguem fazer perícia por falta de peritos no estado do RS

10/12/2012 19:58:51

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou hoje (10/12) que as gerências executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todo o Estado do Rio Grande do Sul implantem automática e provisoriamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez  nos casos em que o agendamento da perícia médica ultrapassar 45 dias da data do requerimento administrativo.

Segundo a decisão liminar, proferida pelo desembargador federal Celso Kipper, os segurados passam a ter garantido o benefício a partir do 46º dia do requerimento até a data da perícia oficial, quando a enfermidade poderá ser confirmada ou não.

A ação denunciando a excessiva demora nas perícias para obtenção de benefícios no RS, que pode chegar a 120 dias, e que pedia a tutela antecipada garantindo prazo máximo de 30 dias para implantação, foi movida pela Defensoria Pública da União (DPU).

O desembargador, entretanto, aumentou o prazo. Ele considerou que a Lei de Benefícios dispõe o primeiro pagamento em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. “O intervalo de tempo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia oficial”, concluiu.

Quanto à possibilidade de que o benefício seja solicitado com má-fé, Kipper ressaltou que a o risco social ao qual estão submetidos os segurados efetivamente incapacitados, que não conseguem fazer a perícia em prazo razoável, “sobrepõe-se à eventual ação de pessoas que tenham a intenção maliciosa de se aproveitar de uma medida emergencial”.

“Nunca é demais lembrar que, no caso em apreço, está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo artigo 201, inciso I, da Constituição Brasileira”, refletiu Kipper.


Fonte: TRF4

sábado, 1 de dezembro de 2012

Contribuição previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias que antecedem a concessão de auxílio-doença

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação proposta pela União contra sentença que determinou que a Fazenda Pública não faça o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos pelo empregado nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente.

Argumentando pela legitimidade da exigência da contribuição previdenciária, a União requereu a reforma da sentença, o que foi negado pelo relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis. Solicitou, ainda, a redução da verba honorária.

Em seu voto, o magistrado citou precedentes deste Tribunal no sentido de que “é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial”.

Verba honorária – Com relação à solicitação da União de redução da verba honorária, o relator entendeu que, por se tratar de causa de pouca complexidade cujo mérito é objeto de pacífica jurisprudência, “impõem-se a redução dessa verba de 10% para 5% sobre o valor atualizado da condenação fixada na sentença”.

Com tais fundamentos, a 8.ª Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a verba honorária para 5%, ficando mantida a sentença nos demais pontos.

Processo n. 0034574-83.2011.4.01.3400

Fonte: TRF1
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-sobre-os-primeiros-15-dias-que-antecedem-a-concessao-de-auxilio-doenca.htm

domingo, 25 de novembro de 2012

TNU mantém pensão de militar não-contribuinte morto em situação alheia ao serviço


Tem direito à pensão o dependente de militar que, sem ter atingido a condição de contribuinte, morreu em decorrência de fator alheio ao serviço? Para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), a resposta é positiva, com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido. No caso concreto, decidido na sessão do dia 14 de novembro, em Brasília, a TNU negou provimento a um recurso em que a União pretendia reformar o acórdão que confirmou a sentença de deferimento da pensão a familiar de um soldado morto nessas circunstâncias. 
O caso refere-se a um soldado que, em 2008, quando contava com apenas oito meses no Exército (portanto, sem ser contribuinte da pensão militar, que é cobrada compulsoriamente a partir de dois anos de exercício), foi assassinado em uma festa. Após a filha requerer e obter o reconhecimento do direito à pensão, a União ajuizou recurso contra a decisão, alegando que, além de ser não-contribuinte, o soldado morreu em situação alheia ao serviço militar, citando precedentes para sustentar sua tese. 
Na sessão da TNU de setembro, em Curitiba (PR), o relator da matéria, juiz federal Vladimir Santos Vitovsky, manifestou-se pela rejeição do recurso da União, evocando o entendimento do STJ, no sentido de que é possível o deferimento de pensão militar ao praça não contribuinte obrigatório, ainda que seu falecimento não tenha tido relação com o serviço militar. Nessa ocasião, a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo pediu vistas do processo para melhor analisar o caso, sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ sobre o tema ainda é escassa, ao passo que há diversas decisões dos tribunais regionais federais em sentido contrário ao entendimento do relator. 
Ao retornar com o julgamento do recurso na sessão do dia 14 de novembro, em Brasília, a juíza apresentou seu voto que chega à mesma conclusão do relator e acrescenta outros fundamentos à decisão. Ao iniciar a análise a respeito de o fato de não ter completado dois anos de efetivo exercício – e não ter se tornado contribuinte obrigatório – impediria ou não a concessão de pensão por morte, a juíza afirma que “é necessário se ter em mente que o regime previdenciário dos militares é eivado de características tão peculiares que a doutrina chega a afirmar que não existe propriamente um regime previdenciário dos militares das Forças Armas, sob o ponto de vista atuarial”.
Após citar obra a respeito do tema, a juíza conclui que o “o regime previdenciário das Forças Armadas deve ser analisado por meio de paradigmas bem diversos dos referentes aos demais agentes públicos, somente se aplicando as disposições gerais quando a Constituição expressamente assim o determinar”. Em seguida, passa a analisar as disposições legais sobre a questão, dentre elas a Lei 3.765/60 (modificada pela Medida Provisória 2215-10, de 2001), que dispõe sobre as pensões dos militares.
Em seu voto-vista, a juíza também menciona a jurisprudência decorrente da interpretação desse dispositivo legal, que, em boa parte, “tem entendido que os dependentes do militar não contribuinte somente farão jus à pensão se o falecimento ocorrer em consequência de acidente ocorrido em serviço”, mas conclui, exatamente como o relator, no sentido que a melhor interpretação é a do STJ, no REsp 994333. 
Entre outros fundamentos, segundo a juíza, esse entendimento tem, como ponto de partida, o fato de que a Lei 3.765/60 não exclui, expressamente, a possibilidade de concessão de pensão de morte ao dependente de militar com menos de dois anos de tempo de serviço que tenha falecido em decorrência de acidente não relacionado ao serviço militar. “O artigo 1º, quando dispõe sobre contribuintes obrigatórios, está regulamentando quem deve contribuir para a pensão militar. Diz respeito ao contribuinte, e não ao beneficiário da pensão”, destaca a juíza, acrescentando que a Lei 3.765 “não faz essa exclusão, apenas diferencia aquele militar que faleceu em decorrência de acidente em serviço do que faleceu por outras causas para fins de cálculo da pensão por morte”.
A juíza também inclui em sua análise o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), para reforçar sua interpretação a fim de concentrar-se na situação em que o militar é reformado, ou seja, quando é aposentado por idade, doença ou acidente, para concluir: “Ou seja, se o acidente de qualquer natureza tivesse resultado invalidez permanente, situação menos grave que o falecimento, o soldado com menos de dois anos de exercício seria reformado, e continuaria recebendo sua remuneração e permaneceria provendo as necessidades financeiras de seus dependentes. E, além disso, em caso de posterior falecimento (por qualquer causa), seus dependentes fariam jus à pensão por morte”. 
Finalmente, acrescenta à sua avaliação o teor do artigo 3º do Decreto 49.096, de 10.10.1960 no sentido de que têm direito à pensão os familiares do militar, que, mesmo não contribuinte, se encontre em serviço ativo desde que o seu falecimento ocorra nas circunstâncias nelas indicadas. “Todavia, por tudo o que foi exposto, o Decreto claramente extrapola o poder regulamentar na medida em que as Leis 3.765/60 e 6.880/80 não estabelecem a exigência de que o falecimento tenha decorrido de acidente em serviço para que os dependentes do militar não contribuinte façam jus ao benefício”, conclui a magistrada, para alinhar-se ao voto do relator.

Processo 200971530009038
Fonte: JF/CJF

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Índias maxakalis têm direito a salário-maternidade por decisão judicial


A 1.ª Turma deste Tribunal manteve condenação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em conceder salário-maternidade a índias maxakalis e, para tal fim, reconhecer a qualidade de seguradas especiais.
A ação civil pública foi de iniciativa do Ministério Público Federal (MPF), que, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), tem legitimidade para defender direitos individuais que representem também relevante interesse social (direitos coletivos), abrangidos pelo art. 129, inciso II, da Constituição Federal (CF).
O desembargador federal Kassio Marques, relator do processo, afirmou que a proteção à maternidade é um direito social constante do art. 6.º da CF e também um dos focos de atendimento da previdência social (art. 201, II, CF), que busca “assegurar a dignidade da pessoa, tanto da mãe quanto do filho, em período especialmente delicado, diante dos inúmeros cuidados exigidos para a proteção da saúde do novo indivíduo”, e continuou: “Tal importância se sobreleva quando os afetados pertencem a minorias indígenas, às quais, por serem consideradas mais vulneráveis, a lei atribuiu especial atenção por parte do Estado.”
Segundo o relator, laudo antropológico juntado aos autos atesta que as jovens índias são iniciadas, com fins lúdicos e também educativos, em atividades rurícolas e domésticas em tenra idade, e vão atingindo efetiva participação no trabalho familiar. Por outro lado, na comunidade é o nascimento do primeiro filho que marca a consolidação da união afetiva, e a despreocupação com o fator idade leva à primeira gestação precoce, geralmente entre os 13 e 16 anos.
Assim, para o magistrado, “Embora o art. 7.º, XIII, da CF proíba o trabalho de menores de 16 anos, na hipótese, interpretar as normas em desfavor das índias seria descabido” e equivaleria a interpretar a Constituição em sentido oposto a sua finalidade. Ainda, “A vedação do trabalho do menor de 16 anos não é absoluta, pois há a possibilidade do desempenho de atividades a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz”, o que se amolda ao caso dos autos.
Proc. 54217620054013800

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Benefício por idade recebido pelo marido não é empecilho para que a mulher também o receba

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a uma apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que julgou procedente pedido de concessão de benefício de assistência social a idosa, no valor de um salário mínimo.

Em apelação, o INSS alega não estarem presentes os requisitos legais de concessão do benefício pleitado. Segundo o órgão, já que o marido da autora recebe o auxílio, ela não tem o direito.

Ao analisar o caso, o relator Kassio Marques (foto) concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. De acordo com ele, o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 8.742/93 e 12.470/2011, garante benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Da mesma forma, a Lei 10.741/2003 previu que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita, conforme apontou o magistrado.

Ainda segundo o magistrado, “o perito judicial, ao haver visitado a residência da parte autora, fora expresso em consignar [...] as precárias condições socioeconômicas em que vive”.

Portanto, “tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito [...] faz jus à concessão do pleiteado benefício de amparo social”, julgou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0006614-07.2006.4.01.3311

Fonte:TRF 1
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/beneficio-por-idade-recebido-pelo-marido-nao-e-empecilho-para-que-a-mulher-tambem-o-receba.htm

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Conversão segue lei da época em que foram atendidos requisitos para aposentadoria

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que se aplica ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Esta foi a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso repetitivo. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a lei incidente sobre a aposentadoria objeto de concessão é que há de ser levada em conta. 

Assim, é possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas ao amparo da alteração da Lei 5.890/73, imposta pela Lei 6.887/80, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas. Para o ministro, o mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão. 

O recurso julgado pelo STJ foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No caso, um segurado, eletricitário aposentado, conseguiu o reconhecimento da possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e o tempo de serviço especial a ser convertido para comum era anterior à Lei 6.887/80, isto é, 1º de janeiro de 1981. A lei em questão alterou o artigo 2º da Lei 5.890/73. 

O INSS sustentou ser impossível a conversão de tempo de serviço comum em especial, e vice-versa, em período anterior à vigência da Lei 6.887/80. Para o instituto, somente a partir da vigência da lei teria havido previsão legal de conversão. No entanto, o relator afirmou que a tese do INSS somente seria aplicável para os benefícios concedidos sob regime jurídico que não permitisse a conversão entre tempo especial e comum. 

Jurisprudência
Ao decidir a questão no STJ, o ministro Herman Benjamin seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício, não da época da atividade exercida. 

Já a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde. Esta tese foi definida pelo STJ no Recurso Especial (REsp) 1.151.363, em abril de 2011.

No caso concreto, o benefício foi requerido em 24 de janeiro de 2002, quando vigente a redação original do artigo 57, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos: 
REsp 1310034

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Delegados aposentados compulsoriamente ganham direito de voltar ao trabalho


Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (12/11), os Desembargadores do Órgão Especial decidiram que Delegados da Polícia Civil do Estado, aposentados compulsoriamente, deverão ser reintegrados ao cargo. Foram 22 votos a favor da concessão e dois contrários.
Os Delegados impetraram mandado de segurança contra ato do Governador do Estado que determinou a aposentadoria. Os autores têm entre 65 e 69 anos de idade.
No processo, o Estado argumenta que, segundo artigo da Lei Complementar Federal nº 51/1985, funcionários policiais devem ser aposentados compulsoriamente aos 65 anos. No entanto, os Delegados argumentam que a Constituição Federal determina a aposentadoria compulsória apenas aos 70 anos.
O relator foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que votou pela denegação da ordem. No entanto, o Desembargador Eduardo Uhlein proferiu voto divergente, no qual foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial.
Segundo o magistrado, a interpretação do Supremo Tribunal Federal é de que apenas a aposentadoria especial voluntária do policial civil observa os critérios da lei Complementar Federal. Além disso, na jurisprudência há o entendimento de que a norma que estabelece a idade de 65 anos para aposentadoria compulsória do servidor militar é incompatível com o disposto no art. 40, § 1°, da Constituição Federal.
Considerando que a esta altura já foram publicados no Diário Oficial do Estado os atos de aposentadoria compulsória, o voto é pela concessão da segurança para o efeito de determinar a imediata reintegração dos impetrantes no cargo, dado o seu direito líquido e certo a não serem aposentados compulsoriamente antes do implemento de 70 anos de idade (art. 40, § 1º, II, da CF), afirmou o magistrado.
Proc. nº 70050104413

FONTE: TJRS
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=197933

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Garantido direito de renúncia a benefício previdenciário e percepção de outro mais vantajoso

A 2.ª Turma condenou o INSS a reconhecer o direito do apelante de abdicar da aposentadoria por tempo de contribuição, sem necessidade de devolução de valores recebidos a este título, e receber benefício mais vantajoso, desde a data do ajuizamento da ação.

O apelante demonstrou que continuou trabalhando após se haver aposentado, contribuindo ainda para o INSS. Por isso, reivindicou a contagem do tempo de serviço posterior à instituição do benefício, para a percepção de outro mais vantajoso.

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, apontou, de início, jurisprudência do STJ e desta corte que amparam a possibilidade de renúncia de benefício previdenciário. “Vale destacar que as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito existem em favor do cidadão, não podendo ser interpretadas como obstáculos a eles prejudiciais”, disse, entendendo que seria duvidosa a constitucionalidade de vedação da renúncia a direito.

Destacou ainda que o STJ firmou entendimento no sentido de que a renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício não implica devolução de valores recebidos enquanto se esteve aposentado, pois o segurado fez jus aos proventos.

Por fim, o magistrado decidiu que “é devida a concessão de novo benefício, cujo termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Fonte: TRF 1 - http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/garantido-direito-de-renuncia-a-beneficio-previdenciario-e-percepcao-de-outro-mais-vantajoso.htm

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Previdência complementar pode exigir idade mínima ou aplicar redutor à aposentadoria


É possível a estipulação, no contrato de adesão a planos de previdência privada, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao benefício, ou a incidência de fator redutor à renda mensal inicial, em caso de aposentadoria especial com idade inferior a 53 anos ou aposentadoria normal com menos de 55 anos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um beneficiário contra a Portus Instituto de Seguridade Social.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que a aposentadoria nessas condições resulta, em regra, em maior período de recebimento do benefício, se comparada à situação dos participantes que se aposentam com maior idade.

O beneficiário recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou sua apelação. Alegou que a exigência de idade mínima para que os associados tenham direito ao beneficio integral resulta em tratamento desigual entre eles.

Segundo o recorrente, a Portus adotou critérios baseados no Decreto 81.240/78, que regulamentou a Lei 6.435/77, mas essa legislação seria contrária à Constituição – a qual assegura aposentadoria no regime geral de previdência, exigindo apenas 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher.

De acordo com o beneficiário, não há na Constituição ou na legislação em vigor nenhuma limitação de idade para a obtenção de aposentadoria. Com base nesses argumentos, ele pretendia que sua aposentadoria fosse recalculada, com o recebimento de todas as diferenças devidas. Depois de perder em primeira e em segunda instância, recorreu ao STJ.

Regimes diferentes

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão fez distinção inicial entre os regimes da previdência oficial e da previdência privada. Segundo ele, a previdência oficial adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja necessariamente um processo de acumulação de reservas.

Já a previdência complementar adota o regime de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para que possam assegurar os benefícios contratados num período de longo prazo. Por essa razão, de acordo com o relator, “é descabida a invocação de norma própria do sistema de previdência oficial para afastar aquelas que regem o regime de previdência complementar”.

“Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxilio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional quanto infraconstitucional”, acrescentou o ministro.

Segundo ele, qualquer mudança em relação ao pactuado no contrato (e o fator redutor estava previsto no regulamento da Portus) pode afetar o equilíbrio atuarial e colocar em risco o interesse dos demais participantes. “É bem por isso que é pacífico na jurisprudência do STJ que é possível o estabelecimento de limite mínimo de idade, nos moldes do Decreto 81.240”, afirmou o ministro, citando precedentes do Tribunal. 

FONTE: STJ

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Risco de vida garante aposentadoria integral aos policiais civis da Paraíba, decide 1ª Secção Especializada do TJ


Em decisão unânime, a 1ª Secção Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba assegurou direito a policial civil de receber aposentadoria integral. O entendimento, durante a sessão desta quarta-feira (17), veio depois do voto da relatora Vanda Elizabeth Marinho, juíza convocada que analisou mandado de segurança movido por José Nogueira Costa. A magistrada substitui o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
De acordo o mandado de segurança, os proventos da aposentadoria do impetrante sofreram decréscimo de R$ 1.700,00, em relação ao valor da última remuneração. A relatora esclareceu que o impetrante ingressou no serviço público no dia 13 de novembro de 1979 e se aposentou por tempo de contribuição, com proventos integrais, na forma do disposto no artigo 117, da Lei Complementar nº 85/2008.
“O exame dos autos revela que o impetrante, quando da sua aposentadoria, já contava com mais de 32 anos de contribuição”, disse a relatora. Vanda Elizabeth disse que a concessão da segurança a José Nogueira Costa tem como parâmetro o adicional por tempo de serviço e risco de vida, na forma do artigo 40, 4º da Constituição Federal, c/c (combinado com) o artigo 3, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005.
“Daí, faz jus ao recebimento dos proventos com base nesses valores, assegurado, ainda, os efeitos patrimoniais a partir da impetração deste mandado de segurança, até o efetivo cumprimento da medida”, disse a magistrada.
FONTE: TJPB

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

STF determina continuidade do pagamento de pensões a viúva de cientista


1ª Turma determina continuidade do pagamento de pensões a viúva de cientista
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o pagamento de duas pensões à viúva do fisiologista e farmacologista turco Haity Moussatché*, cientista renomado. Ela questionava ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) o cancelamento das pensões, tendo em vista o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, com exceções previstas pelo próprio dispositivo. O TCU determinou a suspensão do pagamento por entender que as pensões não poderiam ser acumuladas. 
A autora, atualmente com 87 anos de idade, alega que recebia as pensões há mais de 14 anos, contados do reconhecimento do direito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma tratar-se de benefícios convertidos das aposentadorias recebidas pelo marido falecido.
A primeira delas, paga em razão de aposentadoria compulsória, em 1970, do servidor falecido, com base no Ato Institucional (AI) nº 5, na condição de pesquisador concursado do Instituto Oswaldo Cruz – episódio conhecido como “Massacre dos Manguinhos”. A segunda pensão, resultado de aposentadoria do servidor, com proventos proporcionais, após o retorno do exílio por motivo de contrato de trabalho realizado entre 1986 e 1990, com o Ministério da Saúde.
Os advogados alegavam que sua cliente não foi cientificada do processo administrativo previamente à anulação do benefício. Sustentavam que os fatos ocorreram antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que passou a vedar a cumulação de proventos, por essa razão, ressaltavam ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, ao direito adquirido e aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.
Argumentavam a impossibilidade da revisão administrativa por decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 54, da Lei nº 9.784/99. Aduziam ser inaplicável ao caso o parágrafo 6º do artigo 40 da Carta da República ante a situação excepcional do quadro, considerada a inatividade compulsória baseada no Ato Institucional nº 5, que impediu a continuidade da carreira e a aposentadoria normal do servidor como pesquisador do Instituto Oswaldo Cruz, cujos proventos seriam superiores aos valores das pensões pagas. A defesa apontava, ainda, que a situação excepcional ajusta-se às hipóteses de reparação previstas no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Manutenção das pensões
A matéria foi analisada pela Primeira Turma durante análise do Mandado de Segurança (MS) 28700. O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu o pedido para cassar o ato administrativo questionado e determinar a manutenção das pensões recebidas pela autora. O voto dele foi seguido por unanimidade dos ministros.
Em abril de 2010, o relator já havia deferido medida cautelar para manter o recebimento das pensões até o julgamento de mérito da ação, realizado hoje (30). “Esse caso, a meu ver, confirma uma profissão de fé – por mim adotada ao chegar à magistratura –, segundo a qual se deve idealizar a solução mais justa para o conflito de interesse, depois ir-se à dogmática buscar o indispensável apoio”, ressaltou. De acordo com o relator, o entendimento do Supremo é pacífico sobre a questão. “Uma coisa é o Tribunal de Contas atuar no campo da sugestão, outra coisa é quando o próprio tribunal determina providências, como ocorreu. Por isso, a ilegitimidade passiva não prospera”, entendeu.
Ele lembrou que uma das pensões refere-se à aposentadoria que tem como pano de fundo “verdadeira indenização”, tendo em vista o Ato Institucional nº 5º e o artigo 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. “Todo e qualquer raciocínio deve ser desenvolvido de modo a conferir, à anistia, maior amplitude”, disse. Segundo ele, “isso decorre da natureza jurídica do instituto no que visa minimizar atos nefastos do passado, implicando a reparação, se não a cabível, ao menos a possível, a desprezar-se interpretação literal ou gramatical que, embora seduzindo-a acaba por esvaziar o benefício e impede a reparação devida pelas arbitrariedades cometidas”.
O ministro Marco Aurélio afirmou que a primeira aposentadoria concedida ao marido falecido, data de 1970, vindo a ser julgada pelo TCU sete anos depois. A segunda aposentadoria ocorreu em 1990 e foi registrada em 1993. Conforme ele, os benefícios foram revertidos em pensões no dia 25 de junho de 1998, antes da promulgação da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.
“Assim, faz-se também em jogo a segurança jurídica, mola mestra do próprio estado de direito”, ressaltou. “Sem definição precisa quanto ao fato das pensões haverem sido registradas pelo TCU, veio a ocorrer a glosa, colocando-se a situação na vala comum, apesar de uma delas revelar verdadeira indenização, considerado o AI-5”, salientou o relator.
EC/AD
*Conforme informações da Fiocruz, Haity Moussatché foi um dos pesquisadores cassados e aposentados durante o episódio conhecido como “Massacre de Manguinhos” de 1970, em que o governo brasileiro decretou a cassação de dez dos mais renomeados pesquisadores do Instituto Oswaldo Cruz. 

FONTE: STF
 

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

7.ª Turma decide que proventos de aposentadoria por cegueira são livres de IR



A 7.ª Turma decidiu, por unanimidade, com fundamento na Lei 7.713/88, art. 6.º, inciso XIV, reformar sentença que não reconheceu direito de aposentado à isenção de imposto de renda (IR) sobre proventos, por ser portador de cegueira.
No primeiro grau, o juiz entendeu que, sendo o servidor cego apenas do olho esquerdo, não teria direito à isenção do tributo.
Os autos chegaram a esta corte com apelação.
O relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca afirmou que se trata de isenção individual, cabendo ao beneficiário provocar o deferimento do benefício e demonstrar a existência da moléstia. Contudo, embora a lei tenha incluído a cegueira entre as doenças que dão direito ao benefício, não estipulou a que tipo de cegueira se refere, não cabendo ao intérprete restringir o entendimento do dispositivo legal.
O magistrado votou pela reforma da sentença com apoio em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, destacada do julgamento do RESP 201000976900, de relatoria do ministro Hermann Benjamim, publicada no DJE de 04/02/2011: “3 - De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está adstrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira. 4 – A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo”.
A Turma acompanhou o entendimento do relator por unanimidade.
0021120-46.2005.4.01.3400

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Tribunal não reconhece prescrição de estelionato contra a Previdência Social

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a retomada do processo contra uma moradora de Imperatriz, no Maranhão, acusada de estelionato contra a Previdência Social. A mulher foi denunciada em 2007 por ter recebido, ao longo de 20 anos e mediante fraude, pagamentos mensais a título de pensão por morte. Em 2010, o Ministério Público Federal (MPF) propôs ação penal contra ela, mas o juiz da 2.ª Vara Federal de Imperatriz acabou suspendendo o andamento do feito, ao declarar extinta a punibilidade da ré.

A decisão foi proferida, em primeira instância, de forma a considerar o prazo prescricional de 12 anos estipulado pelo Código Penal para o crime de estelionato. Na visão do juiz, como as parcelas começaram a ser pagas em 27 de janeiro de 1987, deveria ser essa a data considerada para se aplicar a prescrição. Isso porque “o delito teria se consumado quando da percepção da primeira parcela”.

Insatisfeito, o MPF recorreu ao Tribunal e conseguiu reverter o entendimento da Justiça. Para o relator do recurso, desembargador federal I’talo Mendes (foto), a hipótese de prescrição não pode ser considerada. O magistrado frisou, no voto, que o artigo 171 do Código Penal aponta duas formas de execução do estelionato: “induzir a vítima em erro e/ou mantê-la em erro”. A segunda modalidade configura o conceito de “crime permanente” e, segundo I’talo Mendes, deve ser aplicada ao caso em questão. “Em relação ao beneficiário da concessão supostamente fraudulenta do benefício previdenciário, cuja conduta consiste em auferir, mês a mês, parcelas da prestação previdenciária a que sabe não possuir direito, o momento consumativo do crime prolonga-se no tempo”, observou.

Dessa forma, o relator entendeu que o prazo prescricional tem como ponto de partida a data de cancelamento do benefício, de acordo com o artigo 111 do Código Penal. Como a última parcela foi paga em março de 2007, a possibilidade de prescrição foi totalmente afastada. “Não se verificou o transcurso de lapso temporal superior a 12 anos entre a [...] cessação do recebimento do benefício previdenciário e a presente data”, afirmou I’talo Mendes. Em outros processos, o TRF da Primeira Região e o Supremo Tribunal Federal já haviam adotado o mesmo posicionamento.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 4.ª Turma do TRF. Com a decisão, o processo deverá retornar à vara de origem para que tenha seu prosseguimento normal. A pena máxima para o crime de estelionato contra a Previdência é de seis anos e oito meses de reclusão.

Recurso em Sentido Estrito n.º 0006906-44.2010.4.01.3701


Fonte: TRF1 - http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/tribunal-nao-reconhece-prescricao-de-estelionato-contra-a-previdencia-social.htm

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Reafirmada tese de que tempo de gozo do auxílio-doença pode ser contado para carência quando há contribuição


A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição. Esta tese, já consagrada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi mantida pelo Colegiado, por maioria, nos termos do voto-vista do juiz federal Janilson Siqueira. A TNU deu parcial provimento ao incidente de uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem (TR-SP), para adequação, ficando vinculadas as instâncias ordinárias à tese uniformizada.
O acórdão da TR-SP havia negado provimento ao recurso do autor, deixando de admitir a contagem do período de gozo de benefício por incapacidade sem examinar eventuais períodos intercalados.  A decisão, de acordo com o juiz Janilson Siqueira, “afrontou a jurisprudência desta TNU e violou direito da parte recorrente, não se ajustando com a Constituição e com a legislação previdenciária”. Em seu voto-vista, ele ressaltou a necessidade de verificar a existência de eventuais períodos de intercalação para fins de aplicação da tese uniformizada.
“Negar ao segurado idoso a aposentadoria com base na ausência de contribuição que teve por base sua incapacidade durante a vida produtiva seria levar a lógica da interpretação, com base em premissa inadequada, ao extremo e, mesmo, ao absurdo”, afirma o juiz Janilson Siqueira.
O relator do incidente de uniformização, juiz federal Rogério Moreira Alves, havia entendido que o posicionamento da TNU deveria ser modificado, para negar o cômputo do período de gozo de auxílio-doença como carência para a obtenção da aposentadoria por idade. O argumento invocado por ele para a mudança de orientação é de que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 583834, relator o ministro Ayres Britto, de 14 de fevereiro de 2012, entendeu não poder o período de gozo de auxílio-doença ser considerado como tempo de contribuição nem o valor respectivo levado em conta para fins de elevação da renda mensal inicial dos proventos de aposentadoria por invalidez, a menos que preenchida uma condição: a intercalação do benefício com períodos de contribuição. O raciocínio do juiz Rogério Alves era o de que, se o STF não admitiu a contagem do tempo de gozo do benefício por incapacidade como tempo de serviço para fins de elevação da renda mensal inicial (RMI), a não ser se intercalado com períodos de atividade, não poderá também contá-lo, ainda que observada esta circunstância, para qualquer fim.
Mas, segundo argumentou o juiz Janilson Siqueira em seu voto-vista, “a generalização das proposições utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal para um caso específico, que não se assemelha à situação comparada, embora utilize argumentos aparentemente generalizáveis, não pode servir como argumento para o julgamento do caso concreto, porque uma coisa é argumentar contra o privilégio odioso — configurado, no caso julgado pelo STF, pela pretensão não apenas à contagem do tempo de incapacidade, mas também de sua consideração para elevação do valor do benefício; outra, muito diferente, é utilizar tal argumento para negar benefício absolutamente justo, em que a proteção ao idoso sem condições ou mercado de trabalho justificou o benefício da lei. Entender o contrário seria admitir a possibilidade de universalização de proposições desvinculadas do caso sob julgamento”.
PROCESSO: 0047837-63.2008.4.03.6301  
Fonte: JF - CJF

sábado, 20 de outubro de 2012

Não é possível regularização posterior do recolhimento de contribuição individual


Não é possível a regularização posterior do recolhimento de contribuição previdenciária do contribuinte individual, para desconto do benefício a ser concedido. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado em 17 de outubro. Neste sentido, a TNU conheceu e deu provimento a pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, conforme sustentado pelo INSS, já apreciou a matéria aqui discutida, firmando entendimento sobre a impossibilidade de regularização posterior do recolhimento de contribuição previdenciária, seja pós óbito, seja para desconto em prestação previdenciária, no caso de contribuinte individual”, afirma o relator do pedido, juiz federal Paulo Arena. 
Ele cita decisões anteriores da TNU, no PEDILEF n. 200550500004280, que teve por relatora a juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, e no PEDILEF 200563020132909, de relatoria da juíza federal Simone Lemos. Segundo afirma a juíza neste último voto, a TNU “possui entendimento consolidado no sentido de que a qualidade de segurado do contribuinte individual não decorre do simples exercício de atividade remunerada, mas do concomitante recolhimento das contribuições exigíveis. Assim, revela-se incabível, para fins de obtenção de pensão por morte, a regularização do recolhimento das contribuições posteriormente ao óbito”.
O INSS havia recorrido contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Bahia, que determinou o abatimento de três meses e seis dias de contribuição no benefício do recorrido.
PROCESSO N.  2008.33.00.707571-7
FONTE: Justiça Federal - CJF

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Tribunal nega pedido de servidora celetista para ser enquadrada no RJU


A 1.ª Turma Suplementar negou provimento a apelação de auxiliar administrativa celetista que, a partir de 24.03.84, passou a trabalhar no consulado brasileiro em Nova Iorque /EUA, e que pretendia ter reconhecido o direito de ser enquadrada como servidora pública regida pela Lei 8.112/90.
A juíza federal convocada Adverci Rates Mendes de Abreu, relatora do processo, entendeu que o legislador da constituição federal de 88 disciplinou a situação dos servidores contratados sem concurso com a edição do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo que os que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na época da promulgação da carta magna seriam considerados estáveis no serviço público.
A relatora alertou que, levando-se em conta a documentação juntada aos autos, fica evidente que “a autora não contava cinco anos de serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, estando assim fora do alcance do art. 243 da Lei nº 8.112/90 pelo que não tem direito de ser enquadrada no regime único (...)”.
A decisão foi unânime.
0033917-64.1999.4.01.3400
FONTE: TRF1

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Trabalho voluntário é livre da incidência de contribuição à previdência social


Trabalho voluntário [...] não enseja contraprestação econômica. Sendo gratuito e prestado sem vínculo empregatício, não há que se falar em fato gerador de contribuições destinadas à Seguridade Social”. Esse foi o entendimento do relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, da 6.ª Turma Suplementar, em julgamento de apelação proposta a esta corte pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus.
Discute-se no processo a legitimidade da cobrança de contribuições ao INSS sobre trabalho executado com mão de obra não assalariada, com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. O juiz relator esclareceu que o dispositivo se aplica apenas aos impostos, dos quais não fazem partes as contribuições previdenciárias.
O magistrado ressaltou que “a ausência de comunicação prévia do regime de mutirão não tem o condão, por si só, de atrair a obrigação de recolhimento de contribuição para a Seguridade Social porquanto não se operou o fato gerador da exação”.
Com base em tais fatos, a Turma entendeu nulas as notificações fiscais lançadas em desfavor da apelante e reformou a sentença, de acordo com o requerido em apelação.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias


A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a recurso formulado por dois servidores aposentados da Polícia Civil do Distrito Federal com o objetivo de se eximirem da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas a título do terço constitucional de férias. Os recorrentes também requereram a restituição dos valores descontados indevidamente desde o ingresso de ambos na corporação, corrigidos com juros de mora e SELIC.

O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, negou provimento ao pedido, declarando a ilegitimidade passiva do DF, excluindo-o da lide e condenando os dois servidores ao pagamento de honorários fixados em R$ 5 mil. Ambos recorreram a esta corte requerendo a reforma da sentença, bem como a declaração de legitimidade passiva do DF.

A Fazenda Nacional também apresentou recurso aduzindo sua ilegitimidade passiva, porque “conquanto lhe caiba organizar e manter a Polícia Civil do DF, os policiais são servidores do DF, a quem lhe toca a instituição e a manutenção do plano de previdência ao qual foram destinadas as contribuições impugnadas”.

Para o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral (foto), os servidores aposentados têm razão em parte. O magistrado citou em seu voto que o DF, em face de suas peculiaridades, depende, desde sua criação, de repasses da União para manutenção das áreas de segurança, educação e saúde públicas. Salientou, também, que a Lei 4.878/64, que disciplina o regime jurídico especial dos funcionários policiais civis da União e do DF, ao tratar sobre aposentadoria, é omissa sobre quem arcará com os ônus dela decorrentes.

“Em 27 de dezembro de 2002, a fim de regulamentar o art. 21, XIV, da CF/88, foi sancionada a Lei 10.633, a qual instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal que estabelece que as folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do DF, custeadas com recursos do Tesouro nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo federal”, ressaltou o relator.

O magistrado lembrou que o Supremo tribunal Federal (STF) já afirmou expressamente que compete à União dispor sobre os vencimentos e o regime jurídico desses funcionários. “Assim, competindo à União a administração das folhas de pagamentos dos servidores autores, e, por isso, responsável por reter na fonte a exação questionada, ela é, sim, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação”. E complementou: “Portanto, por não ter o DF competência para determinar descontos de contribuição para a Seguridade Social sobre vencimentos e proventos, deve ser mantida a sua ilegitimidade passiva, já reconhecida em sentença”.

O relator ainda ressaltou em seu voto que a contribuição ao PSS é de 11% sobre a base de cálculo do “vencimento + vantagens permanentes + adicionais de caráter individual”, excluídas diárias/viagens, ajuda de custo para mudança, indenização, salário-família, auxílio-alimentação/creche, cargo em comissão ou função de confiança e o abono de permanência.

“Além de o adicional de férias não se enquadrar, em princípio, na hipótese de incidência, por se configurar como adicional de caráter geral, denota-se que sua exclusão da base de cálculo não deriva das exceções”, disse o desembargador Luciano Tolentino Amaral ao dar parcial provimento ao recurso apresentado pelos servidores aposentados, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0027441-24.2010.4.01.3400

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Concedida pensão provisória a pais de atleta morto após queda de tabela de basquete


A juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho proferiu decisão liminar impondo ao Instituto Viver Basquetebol e ao Centro Universitário de Brasília - UniCEUB o pagamento de alimentos provisórios (pensão mensal) aos genitores do jogador de basquete David Henrique Conrado Meira, falecido em 22 de julho deste ano, depois que uma tabela de basquete caiu sobre ele.
Ao decidir o pedido, a magistrada constatou estarem presentes todos os requisitos da antecipação de tutela previstos no art. 273, do Código de Processo Civil, que justificariam a concessão do pleito, quais sejam: verossimilhança, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, a julgadora afirma que existe nos autos todo um conjunto probatório acerca dos fatos alegados, bem como provável nexo causal entre os danos e a conduta das partes. Em relação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ela explica que a mínima demora na tramitação dos autos trará aos autores danos, tendo em vista que na situação de família de baixa renda é presumida a ajuda provida pelo filho, ainda mais quando engajado em promissora carreira. Por fim, sobre a irreversibilidade, ela declara que não há que se falar na questão do provimento antecipatório, tendo em vista que em eventual condenação poderá haver a compensação dos valores, caso a presente decisão não seja confirmada.
Assim, presentes os requisitos legais, a julgadora deferiu a liminar a fim de que o Instituto Viver Basquetebol e o UniCEUB paguem aos autores o valor de 1/3 do salário mínimo, valor este que deverá ser custeado "pro ratae" entre os réus.
O caso
O acidente ocorreu na tarde do dia 13 de julho, quando uma tabela caiu sobre a cabeça do jogador de 19 anos, após tentar uma enterrada durante um treinamento na Associação de Empregados da Companhia Energética de Brasília, quadra alugada pela equipe de basquete. O impacto causado foi de mais de 300 kg, o que causou lesões na medula óssea do atleta.

Processo: 2012.06.1.012983-8

sábado, 6 de outubro de 2012

Concedido benefício assistencial a portadora de epilepsia e retardo mental


Amparada pelo art. 20 da Lei 8.742, a 2.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, à unanimidade, negou provimento a uma apelação do INSS e concedeu benefício assistencial a portadora de retardo mental e epilepsia. “O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, afirmou o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, na decisão.
O juízo de primeira instância sentenciou no mesmo sentido, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Inconformado, o INSS apelou a este Tribunal, alegando que a apelada não preencheria o requisito de hipossuficiência.
O relator constatou que a alegação do INSS não procede. De acordo com os autos, a perícia médica confirmou que a autora é portadora de retardo mental leve para moderado e epilepsia, “sendo sua incapacidade total e permanente, pois trata-se de lesão que não pode ser curada”. Além disso, verificou-se que ela mora com os pais e irmã – também deficiente mental – e que a renda familiar é composta pelo trabalho de lavrador do pai e pelo benefício assistencial recebido pela irmã, não somando um quarto do salário mínimo.
Atestada a condição de miserabilidade da autora pelos gastos elevados com medicamentos e tratamento para duas pessoas da família e buscando suporte no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a prestação de assistência social a portador de deficiência física, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, a Turma decidiu manter a sentença por se tratar de verba de natureza alimentícia.
Ainda, quanto à composição da renda, o juiz federal Cleberson José Rocha ressaltou que “a família tem gastos elevados com a farmácia (R$ 100,00) e tratamento para duas pessoas do grupo familiar, valor que deve ser considerado na composição da renda. Desta forma, deve ser excluído o amparo social e subtraído o valor gasto com medicamentos da renda mensal da família e se deve considerar a redução na capacidade laborativa dos pais em razão dos cuidados com as filhas especiais”.
Processo: 0000447-81.2005.4.01.3804
Fonte\; TRF 1

terça-feira, 2 de outubro de 2012

TNU tem quatro novas súmulas


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na última sessão de julgamento, realizada em 11/09/2012, aprovou quatro novas súmulas: 65, 66, 67 e 68, publicadas no Diário Oficial da União de 24/09/2012, p. 114. A Súmula 65 trata de benefícios previdenciários concedidos entre março e julho de 2005, na vigência da Medida Provisória n. 242. Já a de n. 66 refere-se a servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário.  A de n. 67 traz entendimento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado, e a de n. 68 é sobre laudo pericial.  A sessão da TNU foi realizada na Justiça Federal do Paraná, em Curitiba.

A seguir, o texto integral das súmulas:

Súmula  65

Enunciado:
Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005. 

Precedentes:
PEDILEF 2007.70.66.000523-0, julgamento: 29/2/2012. DOU de 4/5/2012.
PEDILEF 2007.33.00.707474-2, julgamento: 15/5/2012. DOU de 1º/6/2012.
PEDILEF 2006.70.50.003333-3, julgamento: 16/8/2012. DOU de 21/9/2012.

Súmula  66

Enunciado :
O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

Precedentes:
PEDILEF 2006.71.95.000743-8, julgamento: 16/2/2009. DJ de 25/3/2009.
PEDILEF 2004.50.50.009256-5, julgamento: 14/9/2009. DJ de 13/10/2009.
PEDILEF 2004.50.50.002997-1, julgamento: 16/11/2009. DJ de 1º/3/2010.
PEDILEF 2006.50.50.006206-5, julgamento: 11/10/2011. DOU de 28/10/2011.
PEDILEF 2008.33.00.702364-7, julgamento: 29/3/2012. DOU de 27/4/2012.
PEDILEF 2009.70.51.011530-0 julgamento: 16/8/2012. DOU de 31/8/2012.

Súmula 67

Enunciado :
O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.

Precedentes:
PEDILEF 2009.72.50.013134-8, julgamento: 27/6/2012. DOU de 20/7/2012.
PEDILEF 2009.72.54.005939-9, julgamento: 27/6/2012. DOU de 27/7/2012.
PEDILEF 2009.72.50.009965-9, julgamento: 16/8/2012. DOU de 31/8/2012.

Súmula
68

Enunciado:
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Precedentes:
PEDILEF 2004.83.20.000881-4, julgamento: 25/4/2007. DJ de 14/5/2007.
PEDILEF 2008.72.59.003073-0, julgamento: 11/10/2011. DOU de 28/10/2011.
PEDILEF 2006.71.95.024335-3, julgamento: 24/11/2011. DOU de 2/3/2012.
PEDILEF 0000897-55.2009.4.03.6317, julgamento: 16/8/2012. DOU de 31/8/2012.
FONTE:Justiça Federal - Conselho da Justiça Federal

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