quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Tribunal nega pedido de servidora celetista para ser enquadrada no RJU


A 1.ª Turma Suplementar negou provimento a apelação de auxiliar administrativa celetista que, a partir de 24.03.84, passou a trabalhar no consulado brasileiro em Nova Iorque /EUA, e que pretendia ter reconhecido o direito de ser enquadrada como servidora pública regida pela Lei 8.112/90.
A juíza federal convocada Adverci Rates Mendes de Abreu, relatora do processo, entendeu que o legislador da constituição federal de 88 disciplinou a situação dos servidores contratados sem concurso com a edição do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo que os que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na época da promulgação da carta magna seriam considerados estáveis no serviço público.
A relatora alertou que, levando-se em conta a documentação juntada aos autos, fica evidente que “a autora não contava cinco anos de serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, estando assim fora do alcance do art. 243 da Lei nº 8.112/90 pelo que não tem direito de ser enquadrada no regime único (...)”.
A decisão foi unânime.
0033917-64.1999.4.01.3400
FONTE: TRF1

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