Por meio do Plenário
Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a
repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
674103, no qual o Estado de Santa Catarina questiona decisão do Tribunal de
Justiça local (TJ-SC), que garantiu a uma professora contratada pelo estado por
prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Relator do processo, o ministro Luiz Fux considerou que o tema tem relevância
constitucional já que “a coexistência do vínculo a título precário com o direito
à licença-maternidade e a garantia de emprego decorrente da estabilidade
provisória pode dar ensejo a consequências para as mulheres no mercado de
trabalho, bem como trazer implicações legais aos contratantes, o que concerne ao
princípio da autonomia da vontade”.
No recurso ao STF, a Procuradoria do Estado de Santa Catarina alegou que a
contratação da professora foi feita para viger por tempo certo e determinado,
por isso o alongamento desse prazo a pretexto da estabilidade provisória
concedida à gestante “é descaracterizar esta espécie de admissão, transmudando-a
para prazo indeterminado, inviabilizando, em consequência, até mesmo os fins
para os quais o Estado foi autorizado a admiti-la”.
O ministro Fux salientou que as duas Turmas dos STF registram decisões sobre
a questão em debate, nas quais foi assegurado o direito à gestante
independentemente do regime jurídico de trabalho, à licença-maternidade de 120
dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses
depois do parto, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal
e do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
O ministro destacou que a questão tratada nesse recurso ultrapassa os
interesses das partes, mostrando-se “relevante do ponto de vista econômico,
político, social e jurídico”. Dessa forma, ele se manifestou pela existência de
repercussão geral da matéria e sua posição foi confirmada pelo Plenário Virtual
da Corte.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207202
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