domingo, 1 de abril de 2012

Pensão por morte de rurícola só é devida se todos os requisitos para aposentadoria tiverem sido preenchidos

Para a concessão de pensão por morte de rurícola, é necessário que o instituidor tenha, na data do óbito, a qualidade de segurado ou tenha implementado, antes de falecer, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, tanto a carência quanto a idade mínima. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada em 29/03, no Tribunal Regional Federal da 2a Região, no Rio de Janeiro (RJ).
O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando que o acórdão da Turma Recursal de Alagoas contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. A TR-AL confirmou a sentença de primeira instância, que havia concedido a pensão por morte sob o fundamento de que, embora o instituidor não tivesse implementado a idade mínima necessária à concessão de aposentadoria por idade, já tinha cumprido a carência bem superior àquela aplicável no ano em que implementaria a idade de 60 anos.
O STJ, porsua vez, no julgamento do EResp 524006, diz que é assegurada a pensão por morte aos dependentes do falecido que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
Em seu voto, o relator do pedido de uniformização, juiz federal Vladimir Santos Vitovsky, concluiu que o falecido nunca faria jus à aposentadoria por idade rural, já que não implementou o requisito etário antes de seu óbito. A TNU, portanto, por unanimidade, deu provimento ao pedido do INSS e sugeriu ao presidente que imprima ao resultado do julgamento a sistemática prevista no art. 7o, letra a do Regimento Interno da TNU, devolvendo às turmas recursais de origem os demais incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas firmadas pela TNU.
Processo n. 05006910-51.2005.4.05.8013
Fonte: Conselho da Justiça Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Minha lista de blogs